TRF1 - 1021294-62.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021294-62.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALQUIRIA DA CONCEICAO MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DE MORAIS - GO56138 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta com o objetivo de receber pensão em virtude da morte de suposta companheira.
O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01).
Sem preliminares, procedo à análise direta do mérito da controvérsia.
Constituem requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária para o gozo de pensão mortis causa: a) prova de que a pessoa falecida detinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de tê-la perdido, já havia adquirido direito a aposentadoria, conforme a ressalva do art. 102, §2º, da Lei 8.213/91; b) dependência econômica de quem postula o benefício.
Inexiste dúvida, na espécie, quanto à qualidade de segurado de Cláudio Antônio de Melo, uma vez que por ocasião do óbito (26/10/2023) encontrava-se em gozo do período de graça de doze meses em seguida ao término do vínculo de emprego mantido de 12/05/2021 a 06/02/2023 (art. 15, II, §4º, da Lei nº 8.213/1991).
Cinge-se a controvérsia, então, à configuração ou não de união estável com falecida, requisito para embasar a presunção econômica referida no art. 16, §4º, da Lei 8.213/91.
Alega a parte autora que manteve relacionamento com o falecido desde outubro de 2020, perdurando a convivência até a ocorrência do óbito, em 26/10/2023.
Ocorre que não há nos autos início de prova material hábil a indicar que o casal tenha mantido união estável pelo período mínimo de dois antes da ocorrência do óbito, tampouco que o relacionamento tenha sido mantido até então.
De fato, o acervo probatório é desprovido de qualquer comprovante de endereço em comum ou qualquer outro documento que denote coabitação ou relacionamento conjugal pelo lapso temporal exigido.
Limitou-se a parte autora a apresentar fotos armazenadas em serviço digital de armazenamento de dados (Google fotos), que não constituem prova suficiente da existência de relacionamento amoroso e, tampouco, relacionamento com características de união estável.
Registre-se que não há necessidade de se produzir prova testemunhal em audiência, uma vez que, ainda que pudesse se revelar de satisfatória coesão, não pode isoladamente embasar um provimento jurisdicional favorável, sendo necessário um acervo documental mínimo. À luz desse panorama fático-probatório, extraio a convicção de que não restou demonstrada a união estável entre a parte autora e Cláudio Antônio de Melo, impedindo, por conseguinte, o reconhecimento da dependência econômica daquele em relação a esta.
PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publique-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
24/05/2024 02:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 02:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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