TRF1 - 1004741-31.2019.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:43
Juntada de comprovante (outros)
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:52
Juntada de e-mail
-
04/07/2025 14:49
Expedição de Intimação.
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04/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:41
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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04/06/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004741-31.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO SOUZA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por RODRIGO SANTANA DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a sua reintegração aos quadros da Marinha do Brasil e consequente implementação de sua remuneração mensal, realização de tratamento médico e de novo procedimento cirúrgico e demais direitos inerentes a militares das Forças Armadas.
No mérito pleiteia a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela e a concessão de reforma militar do autor por incapacidade definitiva para o serviço.
Postula ainda a condenação da União em danos morais, no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Aduz o autor que foi incorporado às fileiras do Exército em 01.03.2017, para fins de prestação do serviço militar obrigatório; que em 01.03.2018 foi promovido à graduação de marinheiro (RM2); que em 01.03.2019, mesmo estando em tratamento médico e necessitando de nova intervenção cirúrgica, foi licenciado do serviço ativo da Marinha e incluído na reserva não remunerada.
Defende que a postura adota pela Força Militar foi ilegítima, merecendo revisão nesta via judicial.
Juntou procuração e documentos O despacho do ID 52545450 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e diferiu a apreciação do pleito liminar para após a manifestação da ré.
Intimada para se manifestar previamente sobre o pedido de tutela antecipada, a União Federal, na manifestação de ID 54640065, aduziu que o autor não foi desligado da Marinha, mas sim licenciado e, em seguida, colocado como adido por meio da Portaria 88/Com2ºDN, de 08 de março de 2019, possuindo, desta forma, direito à continuidade do tratamento médico, nos termos do art. 149 do Decreto 57.654/66; que não há irregularidade no licenciamento do demandante, pois este teria ocorrido apenas após o deferimento de tratamento médico especializado, quando o autor foi considerado apto para as atividades civis e militares.
Decisão de ID 64776557 concedendo parcialmente a medida laminar, tão somente para garantir que o autor tenha amplo acesso ao serviço médico-hospitalar disponibilizado pela Marinha, até a efetivação da alta por restabelecimento ou a pedido.
Em sua contestação ID 251257866 a União ratificou sua manifestação prévia contida no ID 54640065.
Juntou documentos.
Réplica com razões reiterativas no ID 273145393.
Petição da Perita Judicial de ID 387511377 ponderando no sentido de que precisa de estudo radiológico atual do tornozelo esquerdo do autor, bem como avaliação especialista em pé necessários para conclusão do laudo pericial.
Relatório médico do autor apresentado pela União no ID 473073368.
Laudo Pericial juntado nos ID 651456460.
Despacho de ID 1049172775 convertendo o julgamento em diligência, por entender necessário esclarecer se, de fato, o autor se encontra plenamente restabelecido da lesão sofrida, ou se há real necessidade de ainda ser submetido a procedimento cirúrgico para correção de pseudoartrose, prolongando-se, portanto, o seu tratamento.
A Sra.
Perita para responder o quanto solicitado arguiu a necessidade de uma reavaliação e de um novo RX tornozelo esquerdo (PA e Perfil), para tanto houve varias tentativas de agendamento para reavaliação do autor, sem que o mesmo se fizesse presente.
Despacho de ID 2162442034 determinando a intimação do autor para que apresentasse justificativa idônea para o não comparecimento à perícia judicial designada, sob a advertência de que: “não apresentada justificativa válida, os autos deverão vir imediatamente conclusos para sentença, recaindo sobre o autor o ônus processual em virtude da não realização da perícia e da impossibilidade de se comprovar a existência da alegada patologia mencionada na inicial”, contudo, o mesmo deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório.
DECIDO Trata-se de demanda onde o autor pretende obter tutela jurisdicional que lhe assegure a nulidade do ato administrativo que o desincorporou, obrigando a ré a reintegrá-lo às fileiras da Marinha, com a repercussão financeira decorrente, com a finalidade de dar continuidade ao tratamento médico de que necessita até a recuperação total da sua higidez física, permanecendo, para tanto, agregado à Organização Militar e Adido para fins de alterações e vencimentos, conforme prevê a Lei 6.880/80, sob pena das devidas cominações legais.
Postula ainda a condenação da União em danos morais, no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, o ponto central da controvérsia reside em apurar se o desligamento do autor dos quadros da Marinha do Brasil foi ilegal, em razão da suposta incapacidade temporária à época, de forma a justificar a reintegração para fins de tratamento médico, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 6.880/80.
A Informação Médico Pericial MN-RM2 17.0655.77 da Marinha do Brasil – Hospital Naval de Salvador (ID 54640067), consta o seguinte: "Concluiu IS de engajamento/deixar o SMI em 30/01/2018 recebendo laudo de "Apto para engajamento/Apto para deixar o SMI".
Realizou IS de VDF em 10 de outubro de 2018 recebendo o laudo de "Incapaz temporariamente para o SMV, necessitando de 30 dias de LTS", com história de acidente de moto em 05/O8/18, não relacionado com o serviço, sofrendo fratura de tornozelo esquerdo, submetido à cirurgia em 06/08/2018.
Naquele momento, segundo o especialista, a fratura estava em fase de consolidação final, apresentando edema em tornozelo esquerdo, cicatriz normotrófica, limitação funcional à dorsoflexão e marcha claudicante.
Em 18/12/2018 realizou inspeção com a finalidade de "Término de Incapacidade" com o laudo de "Apto para o SMV".
Tinha Atestado de Origem comprovando que o acidente não foi em serviço, o qual foi concluído pela JRS no momento da conclusão dessa inspeção e enviado ao CPMM para auditagem.
Segundo a especialista, a fratura estava consolidada.
O inspecionado foi submetido à fisioterapia 2x/semana por cerca de 30 dias.
Apresentava no momento da inspeção, marcha sem alterações, não apresentava edemas, atrofias ou limitação funcional.
Após essa inspeção, o militar foi apresentado para IS com a finalidade de "Reengajamento/deixar o SMV", porém a IS não foi concluída." (grifos nossos).
Vale salientar, assim, que, mesmo o acidente não sendo reconhecido como acidente em serviço, o demandante teve da Administração Militar tratamento médico devido para que, a posteriori, pudesse ser licenciado, estando apto para atividades civis e militares, conforme atas de inspeções de saúde em anexo.
Tal realidade restou ratificada através do laudo pericial produzido nos presentes autos onde atestou não haver incapacidade para o trabalho, bem como que o autor não necessita de internação hospitalar ou atendimento especializado, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem e fisioterapia.
Afirmou a expert, ainda, que, verbis: “Os sintomas causam muito pouco incômodo e não são incapacitantes: para o paciente constituem apenas um simples incômodo (dores leves e intermitentes, parestesias, etc.); a exploração quase normal não significativas de um déficit funcional: muito reduzida limitação dos movimentos articulares; a capacidade de esforço e o rendimento das extremidades inferiores é normal a autonomia no que diz respeito aos atos essenciais da vida cotidiana, os deslocamentos e as atividades domésticas, é total”.
Dito isto, restou demonstrado nos autos que as enfermidades apresentadas pelo autor não são indicativas de incapacidade definitiva para gerar o direito a reforma, pois tal pretensão somente poderia ser acolhida diante das hipóteses previstas nos artigos: 106, 108 e 111 da lei n°6880/1980 (Estatuto dos Militares), situação que não se aplica à hipótese dos autos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também não há como prosperar.
Não restou demonstrado nos autos conduta ilícita ou omissiva da Administração, tampouco dano concreto que ultrapasse o mero dissabor decorrente da situação vivida.
A atuação estatal deu-se nos limites da legislação e com base em avaliação médica oficial.
Diante disso, o licenciamento do demandante se deu, de fato, sem irregularidade alguma, visto que o acionante foi licenciado do serviço ativo por manifestação médica definitiva, depois de a ele ser deferido tratamento médico especializado e considerando apto para as atividades civis e militares, sendo descabida a pretensão autoral em conceder, a partir desse panorama jurídico-fenomenológico, uma ordem judicial que venha a garantir sua reintegração às fileiras da Marinha.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, devido ao benefício da gratuidade de justiça, concedida, ficando suspensa esta parte até que a ré prove que o demandante sofreu melhora em sua fortuna no quinquênio legal (CPC art. 98, §3º).
Apresentada apelação e oportunizada as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, ou, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do feito e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador (BA), 20 de maio de 2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/BA -
26/05/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DE SANTANA em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:38
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
-
16/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DE SANTANA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:52
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA VIEIRA GUEDES em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA VIEIRA GUEDES em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/05/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 17:35
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/05/2023 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DE SANTANA em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 16:03
Juntada de outras peças
-
23/02/2023 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 21:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2023 21:39
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2022 00:25
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA VIEIRA GUEDES em 10/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:41
Juntada de diligência
-
25/07/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 01:03
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA VIEIRA GUEDES em 05/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2022 14:56
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:48
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 23:44
Juntada de manifestação
-
16/09/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 18:25
Juntada de laudo pericial
-
23/07/2021 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2021 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2021 00:54
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA VIEIRA GUEDES em 30/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 02:06
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 02:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 01:18
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA VIEIRA GUEDES em 30/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 18:22
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DE SANTANA em 04/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2020 16:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DE SANTANA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DE SANTANA em 10/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 14:41
Mandado devolvido cumprido
-
03/11/2020 14:41
Juntada de diligência
-
03/11/2020 14:38
Mandado devolvido cumprido
-
03/11/2020 14:38
Juntada de diligência
-
29/10/2020 16:23
Juntada de Petição (outras)
-
28/10/2020 11:41
Juntada de Petição intercorrente
-
23/10/2020 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/10/2020 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2020 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/10/2020 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 08:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 12:45
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA VIEIRA GUEDES em 07/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 15:41
Juntada de manifestação
-
23/09/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2020 09:55
Juntada de Petição intercorrente
-
31/08/2020 20:02
Juntada de apresentação de quesitos
-
19/08/2020 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 21:39
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2020 11:22
Juntada de Petição intercorrente
-
14/07/2020 07:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2020 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 02:24
Juntada de réplica
-
25/06/2020 10:25
Juntada de Petição intercorrente
-
22/06/2020 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2020 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 17:55
Juntada de contestação
-
03/04/2020 09:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2019 14:17
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DE SANTANA em 23/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 16:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DE SANTANA em 08/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 13:50
Juntada de manifestação
-
06/08/2019 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2019 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 12:33
Juntada de manifestação
-
05/07/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 11:38
Juntada de diligência
-
05/07/2019 11:38
Mandado devolvido cumprido
-
03/07/2019 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/07/2019 12:57
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2019 01:28
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2019 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2019 08:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DE SANTANA em 10/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 12:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 16:44
Juntada de manifestação
-
14/05/2019 16:51
Juntada de diligência
-
14/05/2019 16:51
Mandado devolvido cumprido
-
10/05/2019 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/05/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 13:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 12:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJBA
-
22/04/2019 12:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/04/2019 00:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2019 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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