TRF1 - 1006210-84.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:59
Processo Desarquivado
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26/08/2025 18:53
Juntada de manifestação
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25/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 00:53
Decorrido prazo de ANILTON FLAVIO FERREIRA BORGES em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 18:01
Juntada de inss - demanda concluída
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02/07/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ANILTON FLAVIO FERREIRA BORGES em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:12
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1006210-84.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANILTON FLAVIO FERREIRA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO "A" SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, a partir da DER (11/11/2024).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, firmado por neurologista, informa que a parte autora é portadora de neoplasia benigna de nervos periféricos, enfermidade que a incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral desde 01/2025.
Já a cópia do extrato do CNIS anexado revela que a parte autora permaneceu em gozo de benefício por incapacidade nos períodos de 15/06/2023 a 30/07/2024 e 22/10/2024 a 10/11/2024.
Dessa forma, têm-se provadas a qualidade de segurado e a carência exigidas em lei para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, demonstrada também a incapacidade temporária para o seu trabalho, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, é de se considerar ter o perito médico indicado que a incapacidade ocorreu em janeiro de 2025 (conforme resposta ao quesito da letra i).
Assim, inexistindo requerimento administrativo após aquela data, a DIB deve ser fixada na data da citação (06/05/2025).
No que tange à duração do benefício, extrai-se do laudo pericial que a incapacidade da autora tem duração mínima de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 28/04/2025.
Nesse contexto, fixo a DCB em 28/08/2025.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa Selic.
Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Considerando a inexistência de pedido de antecipação de tutela, as obrigações ora impostas deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado.
Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora ANILTON FLAVIO FERREIRA BORGES 3 CPF do titular *29.***.*09-80 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Auxílio-doença 7 DIB 06/05/2025 - Citação 8 Antecipação da tutela Não 9 DII 01/2025 10 DIP - 10 DCB 28/08/2025 11 RMI A apurar 12 RPV A apurar 13 Observações - Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/05/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANILTON FLAVIO FERREIRA BORGES - CPF: *29.***.*09-80 (AUTOR)
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28/05/2025 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:59
Juntada de manifestação
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15/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:47
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANILTON FLAVIO FERREIRA BORGES em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:41
Juntada de laudo pericial
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15/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ANILTON FLAVIO FERREIRA BORGES em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 14:21
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 12:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 12:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 12:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 12:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 12:38
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/02/2025 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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