TRF1 - 1003296-57.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003296-57.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE FERREIRA ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01), fundamento e decido.
Trata-se de ação movida por SIMONE FERREIRA ANDRADE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente. a) Artigo 109, §2º, da Constituição Federal.
Foros territoriais concorrentes nas ações ajuizadas contra a União.
Interpretação extensiva.
Aplicabilidade dos foros também às ações ajuizadas contra autarquias federais.
Orientação firmada sob repercussão geral pelo STF. É certo que respeitável segmento da doutrina processual (assim, Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil – volume 1, página 163) sempre defendeu interpretação restritiva do contido no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, isto é, os foros concorrente ali estabelecidos somente se aplicariam nas causas ajuizadas contra a União, não se aplicando àquelas ajuizadas contra as autarquias, estas não expressamente referidas no dispositivo.
Não menos certo, ainda, é que tal interpretação restritiva chegou a ser interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1.148.821, 5ª Turma, Laurita Vaz, DJe 26/04/2010).
Ocorre que veio a consagrar-se, no Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral (RE 627.709, Pleno, Ricardo Lewandowski, DJe 30/10/2014), interpretação oposta, isto é, interpretação extensiva do mencionado dispositivo constitucional.
Afirmou a Suprema Corte que os foros territoriais concorrentes postos à disposição do autor nas ações ajuizadas contra a União também lhe são facultados nas ações ajuizadas contra as autarquias federais.
Esta última, portanto, a orientação que passo a adotar.
Assim, na forma do artigo 109, §2°, CF/1988, com a mencionada interpretação assentada pelo Supremo Tribunal Federal, as ações ajuizadas contra a União e contra as Autarquias Federais, podem ser aforadas em quatro localidades distintas: 1) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; 2) na seção judiciária em que houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; 3) na seção judiciária onde esteja situada a coisa; 4) no Distrito Federal. b) Artigo 109, §2º, da Constituição Federal.
Regra de competência.
Natureza absoluta ou relativa.
Dissidência doutrinária.
Filiação à orientação jurisprudencial do STF: competência absoluta.
Prevalência diante de outras regras infraconstitucionais de competência absoluta.
Em passo seguinte, põe-se a delicada questão de definir se a regra de competência territorial posta no artigo 109, §2º, da Constituição Federal (foros concorrentes) tem a natureza de regra de competência relativa ou regra da competência absoluta.
Há respeitável segmento da doutrina especializada que preconiza ser a regra de competência relativa, de modo que cede no confronto com regras processuais de competência absoluta (nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 7ª edição, 2015, página 176).
Em sentido diametralmente oposto, há respeitável escólio doutrinário que qualifica a regra como de competência absoluta, de modo que prevalece diante de regras infraconstitucionais também de competência absoluta (nesse sentido Antônio César Bochenek e Vinícius Dalazoana, Competência Cível da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais, 3ª Edição, 2016, páginas 131 a 133).
O Supremo Tribunal Federal, nos precedentes recentes de ambas as Turmas que se identificam sobre o caso, assentou que a regra constitucional dos foros territoriais concorrentes nas ações ajuizadas contra a União e autarquias federais tem natureza de regra de competência absoluta, prevalecendo quer sobre a regra processual de competência absoluta do foro da situação da coisa nas ações reais imobiliárias (assim, STF, RE 599.188, 1ª Turma, DJe 29/06/2011), quer sobre a regra processual de competência absoluta do foro do domicílio da autoridade coatora nos mandados de segurança (assim, STF, RE 509.442, 2ª Turma, Ellen Gracie, DJe 19/08/2010).
Impositivo, nesse quadro de fundada controvérsia doutrinária, que se adote a solução imposta pelo Supremo Tribunal Federal, exatamente a Corte competente para sedimentar a interpretação da Constituição Federal (in casu, seu artigo 109, §2º).
Assim, concluo que, nas ações ajuizadas contra União e Autarquias Federais, é dado ao autor optar por qualquer dos quatro foros territoriais definidos no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, opção que não lhe é suprimida mesmo que especificamente para a ação em questão a lei processual defina outro foro territorial por competente através de regra de competência absoluta.
No caso em apreço, de acordo com as informações constantes na qualificação da parte autora, comprovante de residência (Id. 2165133195) e Dados Cadastrais do CNIS (Id. 2167369733), é possível constatar que a parte autora tem domicílio em Aporé/GO, município sujeito à jurisdição da Subseção Judiciária de Jataí/GO.
Desta feita, não se verificam outras causas de fixação da competência a justificar o processamento da demanda nesta Subseção Judiciária.
Nas ações que tramitam sob o rito dos juizados especiais federais, a competência, mesmo a territorial, é absoluta e, por essa razão, imutável pela vontade das partes.
Reforçando esse entendimento, está o fato de que o Enunciado n.º 89 do FONAJE prevê que a competência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais federais.
No mais, havendo reconhecimento de incompetência do juízo no procedimento sumaríssimo do JEF, não cabe decisão declinatória, mas sim extinção do processo.
A propósito, confira-se a redação do art. 51 da Lei n. 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Diante do exposto, e considerando que a presente demanda trata-se de rito do JEF, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
27/12/2024 00:42
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2024 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054212-22.2024.4.01.3500
Erly da Silva Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jesse Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 10:13
Processo nº 1013685-55.2025.4.01.3900
Robson Belo Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiano Andre Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 09:36
Processo nº 1002391-52.2024.4.01.3605
Auto Posto Serra Dourada LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Thalles de Souza Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2024 08:38
Processo nº 1008705-28.2021.4.01.3311
Elisvania de Jesus Pascoal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariosvaldo Ribeiro Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2021 23:59
Processo nº 1000929-29.2025.4.01.3313
Luzia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wallace Borgens de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 11:55