TRF1 - 1003102-04.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003102-04.2021.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO - BA51024 e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ilhéus, 29 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
12/06/2024 11:41
Juntada de manifestação
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12/06/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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10/05/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:20
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:13
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2023 13:13
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2023 11:48
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 14:20
Juntada de documentos diversos
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30/03/2023 11:19
Juntada de laudo pericial
-
01/02/2023 18:09
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2023 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
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20/01/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:44
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:04
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 09:07
Perícia agendada
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22/06/2022 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
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20/03/2022 16:00
Juntada de laudo pericial
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03/02/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 07:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
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20/08/2021 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 07:52
Perícia designada
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02/08/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
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02/08/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2021 15:22
Conclusos para despacho
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31/07/2021 05:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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31/07/2021 05:37
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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