TRF1 - 1032136-22.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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11/07/2025 14:03
Juntada de Informação
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11/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:06
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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22/05/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032136-22.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032136-22.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364-A POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A, Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A e NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032136-22.2024.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de apelação, interposta pela Caixa Econômica, em face de sentença (pp. 495-499), na qual foi julgado procedente o pedido formulado pelo Estado da Bahia e pela Habitação e Urbanização da Bahia S.A (URBIS) para (p. 498): determinar à CAIXA que afaste a negativa de cobertura do saldo devedor pelo FCVS sob a alegação de multiplicidade de financiamento e comprove o prosseguimento, no prazo de até 15 dias, contados da data da intimação desta decisão, ao processo regular de novação do crédito decorrente do contrato nº 9977000012731/1 junto ao FCVS, na forma da Lei 10.150/2000, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, caso demonstrada a contumácia da ré no cumprimento desta ordem.
A CAIXA foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §§3º e 5º, do CPC.
Sustentou a recorrente (pp. 527-537), embora atue como agente financeiro, voltado à liberação de recursos destinados ao Sistema Financeiro de Habitação e como administradora do FCVS, a legitimidade para a defesa do referido Findo é da União, de maneira que deve ser excluída do polo passivo da lide, bem como que, havendo conflito de competência Estado da Federal e a União, o juízo de origem é incompetente, nos termos do art. 102 da CF/88.
Prosseguiu para defender a prescrição do direito de ação, ao argumento de que o contrato se encerrou há mais de 20 (vinte) anos e a cobertura pelo FCVS foi negada desde a data do ofício de negativa original, asseverando que, desde o não de 1998, quando assinou o contrato com a CAIXA e a EMGEA, poderia ter formulado o pedido administrativo e não o fez.
No mérito, continuou para defender que a duplicidade de financiamento na mesma localidade impede a quitação do saldo devedor residual, bem como que, mesmo que abstraída essa questão, o fato é que a habilitação do crédito pela instituição financeira (decorrente da quitação do contrato) junto ao FCVS depende da análise de outros requisitos impostos, como a adimplemento contratual por parte do mutuário.
Continuou para aduzir que a concessão de duplo financiamento ao mesmo mutuário, pelo Baneb, ocorreu de forma contrária às normas do SFH/FCVS.
Daí requereu o provimento do recurso para manter a negativa de cobertura do saldo residual pelo FCVS.
Com contrarrazões (pp. 541-558). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032136-22.2024.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): A questão controvertida diz respeito ao direito do pelo Estado da Bahia e pela Habitação e Urbanização da Bahia S.A (URBIS) em novar o seu crédito junto ao FCVS, em consonância com a Lei n° 10.150/2000, reconhecendo-se que a existência de duplo financiamento pelo Sistema Habitacional de Habitação, com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), não constitui fato impeditivo ao referido pedido.
Delimitada a matéria em discussão no agravo interno, passa-se à sua análise.
De início, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores está pacificada no sentido de conferir exclusivamente à Caixa Econômica Federal (CEF) legitimidade para figurar no polo passivo de ações ajuizadas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pleiteando a quitação do saldo devedor de financiamento habitacional, com os benefícios de que trata a Lei n. 10.150/2000. (STJ, REsp 1.133.769/RN, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe de 18/12/2009; TRF1.
AC 0021226-32.2010.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Glaucio Maciel, Sexta Turma, PJe de 6/4.2021.) Por outro, não havendo conflito federativo, tendo em vista que a causa é de natureza estritamente patrimonial, não há que falar em competência do Supremo Tribunal para julgar o feito. (STF, ACO 1091 AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-175 de 10/9/2014.) No que se refere à prejudicial de mérito de prescrição, sem reparos a sentença, na qual o juízo de origem concluiu que a negativa de cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS se concretizou em novembro de 2019, quando encerrada a etapa administrativa que visava a cobertura do crédito em comento, conforme Ofício n. 00213/2019/CCAF/CONC./CGU/AGU, que ratificou o Parecer nº 00053/2019/CCAF/CONC./CGU/AGU (pp. 339-346), que entendeu pelo encerramento das tratativas conciliatórias, não havendo, portanto, que se cogitar de prescrição, pois a distribuição desta demanda se deu bem antes de findar o prazo decenal.
Quanto à alegação de duplo financiamento, a questão é conhecida deste Tribunal, que já apreciou diversos recursos de apelação nos quais é invocado semelhante argumento, posto no sentido de que, como o mutuário possuía dois contratos de financiamento imobiliário, na mesma localidade, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), estaria violado o art. 3º da Lei n. 8.100/1990.
Cite-se, porque representativos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL.
DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO.
COBERTURA DO FCVS.
CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA LEI N. 8.100/1990.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, para condenar as rés, solidariamente, a dar total quitação e a efetuar a baixa na hipoteca do imóvel objeto da presente ação, e julgou improcedente o pedido de condenação das rés em danos morais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp n. 1.133.769/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que a alteração promovida pela Lei n. 10.150/2000, à Lei n.º 8.100/90, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05/12/1990. 3.
A Lei n. 4.380/1964, apesar de vedar expressamente o duplo financiamento, nada dispunha sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS, como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que só passou a existir a partir da Lei 8.100/1990.
Precedentes deste Tribunal. 4.
No caso dos autos, tem a autora direito à quitação do saldo devedor pelo FCVS, visto que o contrato para aquisição do imóvel em discussão foi celebrado em 30/06/1980. 5.
No que concerne aos danos morais, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que o dano moral é aquele que decorre de violação a direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são todos aqueles ínsitos à dignidade da pessoa humana, um dos pilares da República, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
A exemplo, tem-se o direito à honra, à imagem, à boa-fama, à integridade física e psíquica, entre tantos outros.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Inexiste, no caso concreto, comprovação de que a autora tenha sofrido abalos à sua honra, dignidade ou imagem, a justificar a incidência dos danos morais, e, como bem ressaltado na sentença, o fato de não haver nos autos nenhuma prova de restrição do nome da autora em cadastros restritivos, nem de cobrança da dívida ou exposição a outra situação vexatória, afasta sua alegação de ter sido atingida por sofrimento, angústia e aborrecimento que justifiquem indenização por danos morais. 7.
Apelações desprovidas. (TRF1, AC 0008790-25.2012.4.01.3900, Rel.
Juíza Federal Convocada Cynthia de Araujo Lima Lopes, Sexta Turma, PJe 3/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM COBERTURA DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
DUPLO FINANCIAMENTO.
LIQUIDAÇÃO E LEVANTAMENTO DA HIPOTECA - POSSIBILIDADE.
TERCEIRO ADQUIRENTE. 1.
A Lei 10.150/00 prevê expressamente a possibilidade de quitação antecipada de saldo devedor de contrato celebrado até dezembro de 1987, com cobertura do FCVS, em beneficio de terceiro adquirente. 2.
A restrição contida na Lei 8.100/90, que vedou a aquisição de mais de um imóvel no mesmo município com cobertura do FCVS, não se aplica aos contratos celebrados antes de sua edição. 3. É entendimento pacífico nas duas Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte, bem como na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que examinou a questão à luz dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), que a regra restritiva limitadora do uso do FCVS para a cobertura de mais de um saldo devedor só passou a viger no mundo jurídico com a edição da Lei 8.100/90, não alcançando os contratos anteriores à sua vigência, dado que a referida norma legal não poderia ser aplicada retroativamente para limitar a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor residual.
Precedente: REsp 1133769/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 18/12/2009;AC 0028015-51.2013.4.01.3300/BA, Relator Jirair Aram Meguerian, DJ 23.5.2014; AC 0013821-80.2012.4.01.3300/BA).
Precedente desta Corte. 4.
Tendo os contratos de financiamento habitacional sido firmados (o primeiro em 1978 e o segundo em 1980) antes da entrada em vigor da Lei 8.100/90, tem a parte autora direito à cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) após o pagamento integral das prestações (Lei 10.150/2000, art. 2º, § 3º). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, AGREO 0038719-29.2009.4.01.3700, Rel.
Juiz Federal Convocado David Wilson de Abreu Pardo, Quinta Turma, e-DJF1 30/7/2014.) Dessa forma – se ambos os contratos foram celebrados antes da edição da Lei n. 8.100/1990, que impôs a vedação para a quitação do saldo devedor pelo FCVS, quando o mutuário possuir mais de um financiamento na mesma localidade – não pode, pois, tal vedação ser aplicada ao caso dos autos, seja pela configuração do ato jurídico perfeito, seja pelo princípio da irretroatividade da lei.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs uma pá de cal sobre a controvérsia ao decidir a questão, sob o procedimento de recursos repetitivos, em acórdão da 1ª Seção, lavra do eminente Ministro Luiz Fux, assim redigido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE MÚTUO.
LEGITIMIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS.
CONTRATO DE MÚTUO.
DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS.
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986.
Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. 2.
As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual. 3.
Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17). 4.
A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. 5.
Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. 6.
Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo. 7.
In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado. 8.
A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990.
Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007. 9.
O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação. 11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) 12.
A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF). 14.
A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico. 15.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 17.
Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo. 18.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.133.769/RN, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe de 18/12.2009.) Verifica-se, pois, que o entendimento manifestado por este Tribunal está em consonância com a orientação agora pacificada no âmbito do STJ, seja quanto à legitimidade da CEF, seja em relação ao direito dos mutuários à quitação do saldo devedor do financiamento relativo aos contratos celebrados até o dia 5 de dezembro de 1990 e que preveem a contribuição para o FCVS.
Na situação concreta dos autos, a responsabilidade pelo pagamento de eventual saldo residual é do FCVS, considerando que os contratos foram celebrados no ano de 1983, conforme Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT), p. 70, antes, portanto, de 5/12/90.
Assim, sem reparos a sentença ao afastar a multiplicidade de financiamentos, como óbice à quitação do saldo devedor relativo aos contratos firmados até o dia 5/12/90, cujos ônus deve ser suportado pelo FCVS, representado pela CAIXA.
Por fim, quanto à alegação de inadimplemento, suscitada pela parte recorrente, de forma genérica, sem demonstração de tal fato, de uma análise da documentação carreada aos autos, é possível constatar que o único motivo da negativa de cobertura pelo FCVS foi o duplo financiamento (pp. 87-325).
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação da CEF.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor já arbitrado na instância de origem. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032136-22.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032136-22.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364-A POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A, Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A e NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS, COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.100/1990.
QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão controvertida diz respeito ao direito do pelo Estado da Bahia e pela Habitação e Urbanização da Bahia S.A (URBIS) em novar o seu crédito junto ao FCVS, em consonância com a Lei n° 10.150/2000, reconhecendo-se que a existência de duplo financiamento pelo Sistema Habitacional de Habitação, com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), não constitui fato impeditivo ao referido pedido. 2.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores está pacificada no sentido de conferir exclusivamente à Caixa Econômica Federal (CEF) legitimidade para figurar no polo passivo de ações ajuizadas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pleiteando a quitação do saldo devedor de financiamento habitacional, com os benefícios de que trata a Lei n. 10.150/2000.
Precedentes. 3.
Por outro, não havendo conflito federativo, tendo em vista que a causa é de natureza estritamente patrimonial, não há que falar em competência do Supremo Tribunal para julgar o feito. (STF, ACO 1091 AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-175 de 10/9/2014.) 4.
No que se refere à prejudicial de mérito de prescrição, sem reparos a sentença, na qual o juízo de origem concluiu que a negativa de cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS se concretizou em novembro de 2019, quando encerrada a etapa administrativa que visava a cobertura do crédito em comento. 5.
A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento, nos termos previstos no art. 543-C do CPC, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.133.769/RN, no sentido de que a alteração promovida pela Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, na Lei nº 8.100/1990, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, quanto aos contratos firmados até 05/12/1990. (Cf.
REsp 1.133.769/RN, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe de 18/12.2009.) 6.
Na situação concreta dos autos, cuida-se de contratos de financiamento habitacional, com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, nos quais houve o pagamento do FCVS (pp. 523-1.079), cuja administração é de responsabilidade da CAIXA.
Assim, sem reparos a sentença ao afastar a multiplicidade de financiamentos, como óbice à quitação do saldo devedor relativo aos contratos firmados até o dia 5/12/90, cujos ônus deve ser suportado pelo FCVS. 7.
Apelação da CEF não provida.8.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor já arbitrado na instância de origem.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto Relator.
Brasília, data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
20/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:30
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 17:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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04/02/2025 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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