TRF1 - 1001857-86.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de LEVI ALVES PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:11
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001857-86.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEVI ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANIA ALVES DUARTE - GO52092 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de demanda proposta pelo autor LEVI ALVES PEREIRA, alegando que é acometido de doenças que o impedem de exercer suas atividades laborais (CID F-34 e F-33.2), contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
Decido O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 ao 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para o benefício pleiteado, foi designada a realização de perícia médica judicial.
Entretanto, a parte requerente não compareceu ao ato designado (id 2185391733) e não justificou documentalmente o motivo da ausência.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de sua advogada, acerca da data da perícia médica no id 2180695710.
A ausência da parte autora à perícia designada pelo juízo, sem justificativa plausível e devidamente comprovada nos autos, após regular intimação, implica na frustração da prova que lhe incumbia fazer do fato constitutivo do seu direito (art. 373 do CPC/2015).
Esclareço que, revendo posição anterior, passo a entender que não se aplica a hipóteses como a presente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, assim dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Vê-se que a consequência do art. 51,I, da Lei n. 9.099/95 diz respeito somente a audiência, não abrangendo a prova pericial.
De outro lado, o art. 373, I, do CPC, estatui que é ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Dessa forma, ao não comparecer injustificadamente à perícia designada, apesar de devidamente intimada, tem-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que a incapacidade é requisito do benefício vindicado.
O caso em exame é, portanto, de improcedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Gabriel M.
T.
Valente dos Reis Juiz Federal Substituto -
26/05/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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08/05/2025 08:01
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 19:13
Decorrido prazo de LEVI ALVES PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LEVI ALVES PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:31
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 19:02
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 19:02
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 19:02
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 19:02
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 19:02
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 19:02
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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28/03/2025 20:09
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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