TRF1 - 1014062-17.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LIMA REIS em 04/07/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO:1014062-17.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO LIMA REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A JOSE ROBERTO LIMA REIS, parte devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que seja excluída a incidência do fator previdenciário.
Juntou procuração e documentos.
Decisão (Id 2095288149) defere a gratuidade de justiça e indefere antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação (Id 2124391773).
Réplica pela parte autora (Id 2131453521).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Argui a autarquia previdenciária ré a ocorrência de decadência.
Tenho, porém, que não merece acolhimento a alegação deduzida pela autarquia previdenciária ré.
Com efeito, o prazo decadencial foi introduzido, na esfera do Direito Previdenciário, pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, que alterando a redação do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, fixou em dez anos “... o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação...”.
Sucede que, no caso em apreço, se tratando de pedido de revisão de benefício concedido em 25/03/2014 (conforme se extrai da carta de concessão – Id 2084837671), quando do ajuizamento da presente demanda, em 14/03/2024, ainda não havia transcorrido o decênio decadencial.
Cuidando-se a hipótese de relação de trato sucessivo, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
De início, impende observar que o artigo 202 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, assegurava aposentadoria, nos termos da lei, determinando, de logo, a forma de cálculo do salário-de-benefício, que deveria resultar da média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês.
Com a edição da Emenda Constitucional n. 20/98, foi suprimida do Texto Maior de 1988 a forma de cálculo do salário-de-benefício, limitando-se a norma constitucional a assegurar aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A Emenda Constitucional n. 20/98 excluiu, portanto, do texto constitucional, as regras pertinentes à apuração do salário-de-benefício e, por conseguinte, da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, atribuindo tal papel à legislação ordinária.
Compete, pois, ao legislador infraconstitucional, conforme autorizado pelo próprio poder constituinte derivado, a disciplina pertinente ao cômputo dos benefícios previdenciários.
Foi então editada a Lei n. 9.876/99 que, promovendo alterações na Lei n. 8.213/91, determinou que o salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição resultasse da “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”. (grifos postos) Note-se, contudo, que, em relação à aposentadoria por idade, o artigo 7º da Lei n. 9.876/99 garantiu a opção pelo segurado acerca da incidência ou não do fator previdenciário.
Foi também assegurada a obtenção de aposentadoria pelas regras vigentes antes da edição da Lei n. 9.876/99, aos que, quando do seu advento, já tinham reunido as exigências reclamadas para tanto (artigo 6º da Lei n. 9.876/99), em respeito ao direito adquirido.
A alteração da forma de cálculo do salário-de-benefício, na medida em que ampliou sobremaneira os salários-de-contribuição que deveriam ser considerados na conta, procurou assegurar que a cobertura previdenciária refletisse as contribuições vertidas pelo segurado durante a sua vida laboral e não apenas nos três últimos anos anteriores ao do afastamento da atividade, período, a toda evidência, insuficiente para tal desiderato.
No que se refere ao fator previdenciário, determina o parágrafo 7º do artigo 29 da Lei n. 9.876/99 que será calculado tendo em vista a idade, expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula transcrita abaixo: Onde: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
A previsão do fator previdenciário implica, portanto, introduzir certos temperamentos ao Sistema Previdenciário Nacional, que adota, como regra, o sistema da repartição simples, no qual os recursos recolhidos dos contribuintes atuais são destinados a custear os gastos daqueles que já se encontram aposentados, isto é, as contribuições recolhidas no presente financiam os benefícios igualmente pagos no presente, o que decorre do princípio da solidariedade no custeio da Seguridade Social, segundo o qual e na esteia do quanto prevê o artigo 195, caput do Texto Maior de 1988, “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais...”.
Na verdade, o fator previdenciário se vincula ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 195, parágrafo 5º da Carta Magna de 1988), que, ao lado da solidariedade, também informa a Previdência Social, visando assegurar a sustentabilidade do sistema, garantindo, não apenas a existência de recursos para o pagamento dos benefícios ativos, mas também que as contribuições vertidas pelo segurado se revelem suficientes para possibilitar o retorno previdenciário durante o período em que se mantiver em gozo da respectiva prestação, relacionando-se, ainda, com o valor da própria cobertura.
Nesse sentido, aproxima-se do regime da capitalização, por meio do qual cada segurado constitui, como uma verdadeira poupança forçada, um fundo com vistas à recuperação (restituição) futura daquilo que despendeu, ainda que não haja proporcionalidade estrita entre ambos.
Em outros termos, significa dizer que o fator previdenciário, ao introduzir, no cálculo do benefício, elementos como idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida, objetiva que o valor da prestação previdenciária reflita as contribuições vertidas pelo segurado, viabilizando, outrossim, o pagamento, enquanto o benefício se encontrar ativo, ou seja, durante o tempo de sobrevida do seu titular, estimulando a permanência na atividade, além de mais e maiores recolhimentos, o que se coaduna inteiramente com o equilíbrio atuarial que deve informar o sistema, sem qualquer inconstitucionalidade.
De fato, a Corte Constitucional do país, partindo da retirada do texto constitucional da forma de cálculo do salário-de-benefício e da atribuição de tal papel à legislação ordinária, já patenteou a constitucionalidade do fator previdenciário (RE 728047/RS Dje-173 de 03/09/2013).
Não se olvida que a alegação autoral reside na não incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) das aposentadorias proporcionais concedidas com base nas regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 20, ao argumento de que a incidência importaria em dupla penalização ao segurado, uma vez que, para tal modalidade, a referida emenda estabeleceu um adicional de tempo de contribuição, correspondente a 40% do tempo que, na data da sua publicação, faltava para completar o tempo necessário à jubilação (pedágio).
Nesse ponto, cumpre observar que o benefício foi concedido ao autor com proventos integrais, sem aplicação de pedágio.
Ademais, ainda que assim não fosse, a norma inserta no artigo 9º, inciso II, parágrafo 1º da EC 20, ao estabelecer a fórmula para o cálculo da RMI da aposentadoria com proventos proporcionais não impede a utilização de outros critérios, estabelecidos pelo legislador infraconstitucional, no desempenho da competência conferida pela Carta Magna, como o regramento constante do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei n. 9.876/99, que prevê: “Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário” (grifo posto) Consigne-se que, seja quando da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998 (em 16/12/1998), seja quando da entrada em vigor da Lei n. 9.876/1999 (em 28/11/1999), o acionante não fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço/por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos em 1998 e não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 11 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inciso I) e nem a idade mínima de 53 anos em 1999.
Assim, tendo o acionante somente preenchido os requisitos para a jubilação após a entrada em vigor da Lei n. 9.876/99, não vislumbro ilegalidade no agir da autarquia previdenciária ré quando da aplicação do fator previdenciário ao cálculo da RMI do benefício por ela titularizado.
Por fim, quanto aos ônus da sucumbência, como a presente ação não merece acolhimento, deverá a parte autora arcar integralmente com as despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte e que a base de cálculo não supera a primeira faixa inicial prevista no art. 85, §3º, inciso II do CPC, deve o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, referente à quantia que não ultrapassa 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo e quanto ao valor que excede 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo, o percentual será de 8%.
Ademais, o valor será pago a cada réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cada um.
Quanto às custas processuais, caberá a parte autora comprovar o recolhimento.
Registro, por fim, que a parte autora somente estará obrigada a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e das custas que lhe cabem se, no prazo de 5 (cinco) anos, sair do estado de insuficiência de recursos em que se encontra (art. 98, § 3º, do CPC).
Isto posto e por tudo que dos autos consta, rejeito os pedidos formulados na petição inicial.
Imponho à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados serão encontrados mediante a soma dos resultados das seguintes operações: 10% do valor equivalente a 200 (duzentas) vezes o valor do salário-mínimo e 8% da quantia que, considerando o proveito econômico obtido, exceder 200 (duzentas) vezes o valor do salário, cujo valor total será distribuído para cada réu na proporção de 50% (cinquenta por cento).
A execução fica, todavia, condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, §3º do CPC, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
28/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 14:31
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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11/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 18:49
Juntada de manifestação
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23/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:28
Juntada de réplica
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29/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:41
Juntada de contestação
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16/04/2024 12:24
Juntada de manifestação
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22/03/2024 11:07
Desentranhado o documento
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22/03/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROBERTO LIMA REIS - CPF: *72.***.*33-15 (AUTOR)
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16/03/2024 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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15/03/2024 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2024 08:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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