TRF1 - 1014757-22.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1014757-22.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAINA SACRAMENTO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLLINE DE SOUZA GOMES - BA36517 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTO ESTEVÃO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, no qual requer a parte impetrante provimento jurisdicional para que seja determinada à autoridade coatora a análise e julgamento de pedido administrativo da parte autora.
Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e ausentes elementos outros que afastem tal alegação, mister se faz o deferimento.
Analiso o pleito.
Conforme estabelece o art. 294 do Código de Processo Civil, as tutelas provisórias podem se fundamentar em urgência ou em evidência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Além disso, impede a concessão da referida tutela a irreversibilidade da medida (das consequências fáticas do deferimento da medida).
Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066, o STF homologou acordo com a seguinte questão submetida a julgamento: “à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”.
Foram fixados prazos de 45 a 90 dias para conclusão dos procedimentos.
Este Juízo vinha apreciando as liminares, em processos como o presente, tendo por base o descumprimento desses prazos fixados no acordo homologado no RE 1171152, contudo, tem-se observado que o INSS, antes mesmo do fim do processo judicial, dá cumprimento à conclusão dos procedimentos.
Ou seja, a prática tem demonstrado a inexistência do perigo da demora, vez que a própria via estreita do mandamus não dá espaço a grandes ilações, afastando qualquer prejuízo que impeça a manifestação da autoridade antes do julgamento da medida.
Além disso, muitas das vezes faltam informações importantes que não constam da documentação trazida pela parte autora sendo imprescindível a oitiva do INSS.
Assim, salvo casos excepcionais em que haja extremo perigo comprovado, os pedidos liminares serão negados por falta de perigo da demora para que o procedimento seja mais célere e o processo seja mais rapidamente sentenciado evitando a prática de atos inúteis ou repetitivos.
Ante o exposto, indefiro a liminar, sem prejuízo de reexame após informações da impetrada no momento da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da União (art. 7°, inciso II, da Lei n.° 12.016/2009).
Considerando que, em casos como o presente, o Ministério Público tem manifestado desinteresse de atuação, decorrido o prazo da autoridade e seu órgão de representação processual, voltem-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Feira de Santana, na data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juíza Federal/Juiz Federal Substituto -
21/05/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024544-06.2024.4.01.3500
Antonio Marcos Leite da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carmem Lucia Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 21:27
Processo nº 0033417-07.2013.4.01.3400
Uniao Federal
Sandro Fernando Armando
Advogado: Renata Machado e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 18:16
Processo nº 1019667-20.2024.4.01.3307
Hellenn Thallyta Alves e Mendes
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Joao Gabriel Barreto Silva Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 11:45
Processo nº 1006367-90.2021.4.01.3502
Mauricio Benedito Cardoso Junior
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Bruna Felipe de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2025 18:50
Processo nº 1009831-76.2022.4.01.3312
Ailton Floriz de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Carneiro de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2022 11:12