TRF1 - 1013369-49.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013369-49.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000622-54.2020.8.11.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIO DERLI KOSCHEWITZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANA CARVALHO DA GRACA - MT24004-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013369-49.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã/MT que julgou procedente o pedido formulado por Mário Derli Koschewitz, condenando o réu ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez a partir da data de cessação administrativa do benefício.
Em decisão proferida em sede de embargos de declaração o juízo de origem acolheu os embargos opostos pela parte autora para sanar a omissão em sentença, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, fazendo constar na sentença o seguinte trecho “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e o faço para condenar a parte requerida a restabelecer em favor da parte autora MÁRIO DERLI KOSCHEWITZ, o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, no valor mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data de cessação da aposentadoria ocorrida em 20/05/2020,bem como, o pagamento da diferença das parcelas pagas do benefício previdenciário com o abatimento de 50 % desde o mês 06 de 2019 a 05/2020 respeitada a prescrição quinquenal.
Determino a imediata implantação do benefício no sistema de pagamento do INSS, haja vista tratar-se de verba de cunho alimentar.
Como consequência, julgo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.” .
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a improcedência do pedido, alegando inexistência de incapacidade laborativa atestada em perícia judicial, bem como requerendo, subsidiariamente, a dedução de valores eventualmente recebidos a título de benefícios inacumuláveis e o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Por sua vez, o autor apresentou contrarrazões, ratificando os fundamentos da sentença e destacando a irreversibilidade de sua condição, a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho em razão da idade, das limitações visuais e da natureza braçal de suas atividades, e a existência de nexo concausal entre sua atividade laboral e as enfermidades diagnosticadas.
Vislumbrando a hipótese de julgamento por matéria, passível de cognição de ofício, até então não ventilada nos autos, este Relator determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a questão.
Após a manifestação das partes, os autos voltaram conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013369-49.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Da remessa necessária, pressupostos e recebimento da apelação Incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, do CPC, ainda que ilíquida a sentença.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, ante a natureza do benefício em questão, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, §3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei n. 8.213/91). 3.Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 14.08.2014), mediante o início razoável de prova material (carteira de pescadora profissional, com data de registro em 15.10.2012; CNIS da autora, com informação de atividade de segurada especial iniciada e 15.10.2012), em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com inequívoca prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 4.Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário-maternidade. 5.Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6.Apelação do INSS desprovida.
Remessa não conhecida. (AC 0012838-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.) O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença em que restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
Assim, presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação tão somente em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência.
Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, III; 39, inc.
I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Da situação tratada Da qualidade de segurado O autor recebeu aposentadoria por invalidez no período compreendido entre 3/12/2012 e 20/5/2020 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 103).
Recebeu ainda auxílio-doença no período compreendido entre 10/10/2012 e 2/12/2012.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Assim, resta comprovada a qualidade de segurado do autor.
Da carência A exigência de cumprimento da carência não tem respaldo legal tampouco na jurisprudência, pois, como anotado acima, a concessão de benefício por invalidez ao segurado especial dispensa a carência (art. 26, III, da Lei 8.213/91).
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, conforme precedentes: REsp 416.658/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma DJ de 28/4/2003; REsp 624.582/SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1/7/2004).
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos autos processo n. 9373-35.2012.811.0040, por meio de decisão judicial transitada em julgado.
Ainda que inquestionável a prerrogativa do INSS de convocar o segurado para, periodicamente, aferir a permanência da incapacidade (art. 101 da Lei nº 8.213/91), nos casos em que já houve reconhecimento judicial do direito, não pode a Autarquia cessar a prestação previdenciária, com base unicamente no resultado da perícia administrativa.
Levando em consideração que a incapacidade não tinha sido reconhecida anteriormente na via administrativa, obrigando o segurado a ingressar em Juízo, com realização de perícia judicial, para aferição do seu quadro clínico, não seria congruente permitir à Autarquia Previdenciária que, a qualquer momento, desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto.
Há que se atentar que a primazia da coisa julgada impõe que eventual alteração da situação que ensejou a concessão do benefício seja submetida à análise judicial, por meio da ação revisional prevista no art. 505, I, do CPC.
Não há como facultar à Autarquia Previdenciária a revisão unilateral, em manifesta violação à coisa julgada, ao devido processo legal e ao princípio do paralelismo das formas.
A propósito o STJ já se pronunciou fixando que a cessação de benefícios concedidos por ordem judicial deve se dar por meio de ação revisional específica nas seguintes assertivas: (...).
Se o benefício previdenciário foi deferido administrativamente, por esta via deve ser revisto, assegurado ao administrado, no particular, o devido processo legal.
Por sua vez, se o benefício previdenciário foi concedido judicialmente, somente por esta via deverá ser revisto, aliás, como previsto no parágrafo único do mencionado artigo, acrescentado pela Lei 9.032/95, acima transcrito. (...).
Deferido o auxílio doença judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas. (...).
Portanto, nesta parte, andou bem o Magistrado de primeiro grau em restabelecer o benefício de auxílio doença acidentário à agravada, pelo que não merece qualquer reforma a decisão agravada. (STJ - REsp: 1891128 MG 2020/0213671-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 05/04/2022).
Confiram-se, ainda, as ementas a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
REVISÃO PELO INSS.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, inocorrente na espécie. 2.
Em nome do princípio do paralelismo das formas, concedido o auxílio-doença pela via judicial, constatando a autarquia que o beneficiário não mais preenche o requisito da incapacidade exigida para a obtenção do benefício, cabe ao ente previdenciário a propositura de ação revisional, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, via adequada para a averiguação da permanência ou não da incapacidade autorizadora do benefício. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1221394/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente através de outra ação judicial. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1218879/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO REVISIONAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ART. 471, I, DO CPC.
PARALELISMO DAS FORMAS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1201503/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 26/11/2012).
Nesse cenário, em se aderindo à possibilidade de cassação administrativa de benefício concedido judicialmente, estar-se-ia ignorando decisão judicial transitada em julgado, o que acabaria em claro desrespeito ao Poder Judiciário, assentindo à Administração a exercer papel que cabe estritamente à Jurisdição.
Ademais, não se revela razoável autorizar o cancelamento administrativo unilateral de benefício de caráter alimentar, normalmente atribuído a pessoas hipossuficientes, concedido por sentença transitada em julgado.
Nos mesmos termos, confira-se julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO REVISIONAL.
ART. 505, I, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Embora seja inquestionável a prerrogativa do INSS de convocar o segurado para, periodicamente, aferir a permanência da incapacidade (art. 101 da Lei nº 8.213/91), nos casos em que já houve reconhecimento judicial do direito, não pode dita Autarquia cessar a prestação previdenciária motu proprio, com base unicamente no resultado da perícia administrativa. 2.
Levando em consideração que a incapacidade não tinha sido reconhecida anteriormente na via administrativa, obrigando o segurado a ingressar em Juízo, com realização de perícia judicial, para aferição do seu quadro clínico, não seria congruente permitir à Autarquia Previdenciária que, a qualquer momento, desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto. 3.
Sem olvidar que a obrigação imposta se submete à cláusula rebus sic stantibus, a soberania da coisa julgada impõe que eventual alteração da situação que ensejou a concessão do benefício seja submetida à análise judicial, por meio da ação revisional prevista no art. 505, I, do CPC/2015, sob pena de se admitir a criação da esdrúxula figura da "rescisória administrativa", facultando à Autarquia Previdenciária a revisão unilateral, em manifesta violação à coisa julgada, ao devido processo legal e ao princípio do paralelismo das formas (precedentes do STJ). 4.
Compondo esse panorama, não se pode perder de vista que, em se admitindo a possibilidade de cassação administrativa de benefício concedido judicialmente, estar-se-ia desconsiderando decisão judicial transitada em julgado, o que resultaria em claro menosprezo ao Poder Judiciário e autorizando à Administração a exercer papel que cabe com exclusividade à Jurisdição. 5.
Ademais, permitir ao INSS rever e cancelar administrativamente benefício concedido judicialmente, com base em fato superveniente, importaria em transferir ao segurado (parte mais fraca nesta relação jurídica, litigante não habitual e, normalmente, hipossuficiente) o ônus de promover outra ação judicial, tendo, assim, mais uma vez, que contratar advogado ou buscar o difícil serviço de Defensoria Pública para nova tutela jurisdicional, enquanto o INSS (parte mais forte, litigante habitual e com todo aparelhamento estatal, inclusive de Procuradoria especializada) ficaria acomodado e esperando eventual citação para apresentação de defesa. 6.
Não fosse tudo isso, considera-se sem a mínima razoabilidade, e até desumano, autorizar o cancelamento administrativo unilateral de benefício de caráter alimentar, normalmente atribuído a pessoas humildes, concedido por sentença transitada em julgado, com esperança de reversão apenas depois da propositura de outra ação judicial e até a realização da perícia judicial. 7.
Por fim, imaginando-se que esta facilidade pudesse ser concedida à Autarquia Previdenciária, e considerando a possibilidade de uma segunda sentença favorável ao segurado, toda essa Via Crucis por ele percorrida teria que ser repetida tantas vezes quantas o INSS entendesse de cancelar o benefício alimentar após sucessivas sentenças, sempre invocando a perícia administrativa. 8.
Agravo de instrumento provido, para restabelecer o benefício cessado indevidamente. (TRF-1 - AI: 10107857220194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/06/2020).
Assim, reitere-se o entendimento do e.
STJ de que, face o princípio do paralelismo das formas, somente outra decisão judicial ulterior poderia fazer cessar o recebimento do benefício.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DO BENEFICIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL.
I - Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença de segurada da Previdência Social.
O Juízo de 1º grau de jurisdição julgou o pedido procedente, sendo mantido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação.
II - Não merece prosperar a pretensão da parte recorrente em legitimar a "alta programada", sob o fundamento de que a manutenção do benefício concedido depende obrigatoriamente de pedido de prorrogação.
III - Com efeito, o Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente.
Tal regra passou a ser denominada "alta programada".
IV - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
V - A referida alteração no RPS foi considerada pela jurisprudência desta Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/1991, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório.
VI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente mediante outra ação judicial.
A propósito: REsp n. 1.201.503/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/11/2012, AgRg no REsp n. 1.267.699/ES, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe 28/5/2013.
VII - No mais, o fato de a lei impor à autarquia previdenciária a fiscalização administrativa não afasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o ajuizamento de demanda perante o Poder Judiciário para o cancelamento do benefício judicialmente conferido.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.778.732/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE.
OBSERVÂNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO REVISIONAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ART. 471, I, DO CPC.
PARALELISMO DAS FORMAS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina devidamente a controvérsia posta ao seu crivo, manifestando-se sobre os pontos indubitavelmente necessários ao deslinde do litígio. 2.
A Corte Regional, ao manter a sentença agregando outro fundamento ao julgado não extrapola os limites da devolutividade, uma vez que se pronuncia somente sobre o próprio mérito do recurso. 3.
Ainda que se cuidasse de remessa necessária, não seria caso de reformatio in pejus, que só ocorre quando a sentença é modificada em favor da parte que não recorreu, agravando a situação do apelante. 4.
Deferido o auxílio doença judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.239.006/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012, DJe de 26/11/2012.) O artigo 485 do CPC determina que "o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada".
Sendo assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ressalta-se que, por ser o título executivo judicial proferido nos autos da ação n. 9373-35.2012.811.0040 permanece surtindo os efeitos devidos.
Conclusão Ante o exposto, de ofício, extingo o feito em razão da coisa julgada, conforme artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Julgo Prejudicada à apelação do INSS. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013369-49.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000622-54.2020.8.11.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIO DERLI KOSCHEWITZ E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã/MT, que julgou procedente o pedido formulado por Mário Derli Koschewitz para condenar a autarquia ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cessada administrativamente em 20/05/2020. 2.
Em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, foi incluído na sentença o comando expresso para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, com pagamento das diferenças devidas no período de 06/2019 a 05/2020, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
O INSS alega inexistência de incapacidade laborativa, ausência de prescrição e possibilidade de revisão administrativa de benefício por incapacidade.
A parte autora defende a irreversibilidade de sua condição, a inaptidão para reinserção no mercado de trabalho e a violação da coisa julgada com a cessação administrativa do benefício. 4. 4.
A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) possibilidade jurídica de cessação administrativa de benefício previdenciário concedido judicialmente, com trânsito em julgado; e (ii) reconhecimento da coisa julgada como causa extintiva do processo, sem resolução do mérito. 5.
A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015. 6.
A aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida judicialmente, por meio de decisão transitada em julgado.
Posteriormente, o INSS cessou administrativamente o pagamento do benefício, com base apenas em perícia administrativa. 7.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a cessação de benefício previdenciário por invalidez concedido judicialmente somente pode ocorrer mediante ação revisional própria, nos termos do art. 505, I, do CPC, em respeito ao princípio do paralelismo das formas. 8.
A revisão unilateral pela Administração, sem chancela judicial, configura violação à coisa julgada, ao devido processo legal e à segurança jurídica, o que acarreta a nulidade do ato administrativo de cessação do benefício. 9.
A constatação de existência de coisa julgada sobre a matéria impõe o reconhecimento de ofício da extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 10.
Diante do reconhecimento da coisa julgada, restou prejudicado o exame do mérito da apelação interposta pelo INSS. 11.
Reconhecida, de ofício, a ocorrência de coisa julgada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS, extinguindo de ofício o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
28/07/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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