TRF1 - 1038268-77.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 15:27
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:30
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1038268-77.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESINHA MILEO TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência de inexistência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Na argumentação que lastreia os aclaratórios em análise, a embargante assevera existência de contradição na sentença, por não considerar o princípio do Tempus regit actum, já que, quando da formulação do pedido de regularização pelo INSS, em 08/10/2020, a IN/RFB n. 2.172, de 09 de janeiro de 2024, não estava em vigor, - mas sim a IN/RFB n. 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que indica que a inscrição de CPF será efetuada diretamente pela Receita Federal, quando houver solicitação de órgãos públicos - , e, assim, sendo interesse do INSS o cadastro do instituidor da pensão, é dever deste (e não da demandante) promover a inscrição do de cujus junto à Receita Federal.
DECIDO Não assiste razão à parte embargante.
A demandante é titular do benefício n. 21/054.057.390-6, desde o óbito de seu filho em 08/12/1992.
Na ocasião, o CIC (Cartão de Identificação do Contribuinte) já havia sido substituído pelo CPF (Cadastro de Pessoa Física), por meio do Decreto-Lei n. 401, de 30/12/1968, porém, o registro ainda não detinha a atual abrangência e importância.
Em seu ato de revisão administrativa, o INSS solicitou, em 17/08/2021 – Despacho (171550329), id 2145873111, o CPF do falecido instituidor do benefício, instruindo a autora a comparecer a uma unidade da Receita Federal do Brasil e providenciar a inscrição no CPF da pessoa falecida, levando consigo cópia do despacho para comprovar o motivo do pedido: Neste cenário, estava em vigor a IN/RFB n. 1548, de 13 de fevereiro de 2015, a qual preceitua, em seu art. 7º, que as inscrições do CPF serão efetuadas diretamente pelas unidades da Receita Federal do Brasil, na hipótese, dentre outras, de que o registro seja solicitado por órgãos públicos, em função da incapacidade de comparecimento da pessoa física nas entidades conveniadas.
No entanto, a solicitação de CPF de pessoa falecida também pode ser feita pelo inventariante, cônjuge, companheiro, sucessor ou parente, a depender se houver ou não bens a inventariar no Brasil.
Assim sendo, o registro do CPF podia ser solicitado não somente pelo órgão público (no caso, o INSS), mas também pelas pessoas físicas enumeradas no art. 23, §2º, da IN n. 1548, de 13 de fevereiro de 2015.
Posto isso, embora seja interesse da administração a inscrição do CPF do de cujus no banco de dados da Receita Federal do Brasil, também é interesse da demandante a regularização do CPF do falecido, para o restabelecimento do benefício n. 21/054.057.390-6, cabendo, portanto a ela comparecer a uma unidade da Receita Federal do Brasil e providenciar a inscrição no CPF da pessoa falecida, levando consigo cópia do despacho para comprovar o motivo do pedido, uma vez não haver demonstração nos autos de comorbidades que a impeçam de comparecer, pessoalmente, ao órgão fiscalizador.
Fixadas tais premissas, não vislumbro fundamento válido para alterar aquilo que ficou decidido no provimento em debate.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Mantenho a sentença combatida em todos os seus termos.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
28/05/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 10:57
Cancelada a conclusão
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12/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 14:39
Juntada de embargos de declaração
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18/02/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a TERESINHA MILEO TELES - CPF: *46.***.*72-72 (AUTOR)
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18/02/2025 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 20:04
Juntada de contestação
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10/10/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:09
Juntada de emenda à inicial
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09/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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02/09/2024 01:03
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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01/09/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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01/09/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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01/09/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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01/09/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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