TRF1 - 1002165-61.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002165-61.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001623-94.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE SOARES LOURENCO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EGIDIO PEREIRA GANDRA - DF54374-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1002165-61.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ SOARES LOURENÇO contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.
Sustenta o agravante a nulidade do processo de execução por falta de intimação/citação e a ocorrência da prescrição da pretensão executória para que a União Federal cobre os honorários advocatícios.
A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1002165-61.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.
Sustenta o agravante que “sofre execução de honorários advocatícios, em que seu patrono não foi citado/intimado, o que gera nulidade do processo por falta de citação”.
Entendo que não assiste razão ao agravante.
Diferentemente do que alega o agravante, as intimações do executado foram feitas regularmente em nome de sua advogada Cândida Maria das Neves, devidamente constituída nos autos dos embargos à execução (fl. 1033 - ID n. *00.***.*51-40), conforme se extrai da guia de fl. 1141 (ID n. 2004585186) e extratos do e-DJF1 ID n. 2159199193).
Dessa forma, não há que se falar em nulidade relativa à intimação.
Também não assiste razão ao agravante quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, considerando que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 06/06/2017 e a União Federal moveu a execução para cobrança dos honorários advocatícios em 04/09/2017, não há falar em transcurso do prazo prescricional de cinco anos, como estatui o Decreto n. 20.910/1932.
Convém ressaltar que inaplicável a prescrição quinquenal nos termos dos artigos 173 e 174 do CTN, uma vez que não se trata na hipótese de crédito tributário.
Assim, não merece reparos a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002165-61.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001623-94.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE SOARES LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EGIDIO PEREIRA GANDRA - DF54374-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM NOME DE PATRONO CADASTRADO.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
TERMO INICIAL.
CONTAGEM DE CINCO ANOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. 2.
Diferentemente do que alega o agravante, as intimações do executado foram feitas regularmente em nome de sua advogada Cândida Maria das Neves, devidamente constituída nos autos dos embargos à execução, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade relativa à intimação. 3.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 4.
No caso dos autos, considerando que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 06/06/2017 e a União Federal moveu a execução para cobrança dos honorários advocatícios em 04/09/2017, não há falar em transcurso do prazo prescricional de cinco anos, como estatui o Decreto n. 20.910/1932. 5.
Agravo de instrumento da parte executada desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte executada, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 12/05/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
28/01/2025 22:21
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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