TRF1 - 1015175-06.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/07/2025 22:41
Juntada de Informação
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08/07/2025 13:16
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015175-06.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POSTO SEREIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO NUNES MORAES - BA22224, FRANCO ALVES SABINO - BA21438, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 e GABRIEL BARCALA TEIXEIRA - BA69105 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: POSTO SEREIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA GABRIEL BARCALA TEIXEIRA - (OAB: BA69105) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278) FRANCO ALVES SABINO - (OAB: BA21438) BRUNO NUNES MORAES - (OAB: BA22224) POSTO VIDA NOVA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA GABRIEL BARCALA TEIXEIRA - (OAB: BA69105) MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278) FRANCO ALVES SABINO - (OAB: BA21438) BRUNO NUNES MORAES - (OAB: BA22224) FINALIDADE: Intimar a parte autora da seguinte determinação: Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação , fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CP.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJBA -
30/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:35
Juntada de contrarrazões
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05/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:18
Juntada de apelação
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01/06/2025 20:10
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015175-06.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POSTO VIDA NOVA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, POSTO SEREIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) O POSTO SEREIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e POSTO VIDA NOVA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA opuseram Embargos de Declaração apontando omissão no julgado.
Foi oportunizado o contraditório e presentes os requisitos imprescindíveis à interposição do recurso, empresto-lhe apreciação.
Os embargos de declaração constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de despacho, decisão, sentença ou acórdão (art. 1.022, do CPC/2015), visando, consequentemente, eliminar erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
São, portanto, forma de aprimoramento do ato judicial.
Da leitura detida dos embargos aviados constata-se que, em verdade, os questionamentos nele contidos não são dirigidos a eventuais vícios que demandem a integração da decisão, mas, sim, ao entendimento esposado por este Juízo.
O simples fato de não atender ao quanto pretendido pela parte embargante não macula a decisão com o vício da omissão, obscuridade ou contradição, haja vista que não há proposições inconciliáveis em seu bojo, decorrendo a conclusão logicamente da sua fundamentação.
Ademais, ainda que sobejasse a hipótese de má aplicação do direito no caso concreto, deve se ter em vista que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. É protelatório o recurso integrativo quando se evidencia que a parte não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório, mas apresenta argumentação manifestamente tendente a demonstrar erro de apreciação (error in judicando) no acórdão embargado. (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1683010 2017.01.48247-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2018 ..DTPB:.).
Para a modificação do julgado, resta a embargante o manejo do meio processual adequado, uma vez que os embargos não se prestam para tal finalidade.
Nestes termos, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
23/05/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 16:56
Juntada de contrarrazões
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08/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:38
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:44
Juntada de apelação
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11/04/2025 00:46
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2025 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:10
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 13:57
Concedida em parte a Segurança a POSTO SEREIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-01 (IMPETRANTE).
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29/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 15:21
Juntada de parecer
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15/05/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 08:54
Juntada de Informações prestadas
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30/04/2024 05:42
Juntada de Certidão
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30/04/2024 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 05:42
Juntada de Certidão
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30/04/2024 05:42
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:06
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 17:08
Juntada de manifestação
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22/04/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 10:05
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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20/03/2024 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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