TRF1 - 0028892-03.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028892-03.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028892-03.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELCI CAPITANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028892-03.2009.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por NELCI CAPITANI contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF contra si, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la como incursa nas condutas do art.10, incisos I, VIII, XI e XII, e art. 11, I, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC).
Na sentença recorrida, o magistrado entendeu que a Ré (ex-prefeita do município de Colniza/MT) participou de fraudes detectadas nos processos licitatórios: pagamentos por serviços não realizados (Termo de Responsabilidade n. 965/MPAS/SEAS/2001), obras mal executadas (Contrato de Repasse n. 0134529-96/2001) e de falhas na concepção de projeto (TP Nº 02/2002).
Concluiu, assim, pela caracterização do ato de improbidade, nos termos do art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, e art. 11, I, da LIA, condenando parcialmente a Requerida nos termos do art.12, II, da LIA: (i) ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do subsídio/vencimentos recebidos à época dos fatos; (ii) à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos; e (iii) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
NELCI CAPITANI interpôs recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, inépcia da petição inicial e descabimento da aplicação de multa.
No mérito, defendeu: a) que “participou de todos os certames licitatórios em questão somente em duas fases, quais sejam, a abertura e, no final, em fase homologatória”; b) inexistência de responsabilidade na aprovação e formalização dos processos licitatório, nas falhas das Cartas-convites nº 24/2021 e nº 19/2002 e na Tomada de Preços nº 02/2002; c) ausência de prejuízo e dolo para caracterização do tipo.
Pede, assim, o provimento do apelo a fim de reformar a sentença, com reconhecimento da improcedência dos pedidos.
O MPF apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional da República (PRR1) manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o MPF (Procuradoria da República em Mato Grosso) alegou que “as alterações promovidas pela Lei 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não geram consequências favoráveis à recorrente neste processo”.
Por sua vez, o espólio de NELCI CAPITANI: a) defendeu a retroatividade das inovações legislativas; b) noticiou o falecimento da Ré; c) pugnou pela “intransmissibilidade das sanções do art. 12, inciso II da Lei nº 8.429/92”; e d) caso mantido o pagamento do multa, requereu que fosse descontado dos serviços prestados ao município de Colniza/MT.
Ainda na origem, o MPF, instado a respeito da notícia de óbito da requerida, pediu: (a) a extinção da ação, sem exame do mérito, em relação às penas de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público (art. 485, IX, CPC); e (b) a manutenção da sentença em relação à pena de multa, a ser paga nos limites da herança transmitida, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/92.
Após o retorno dos autos a esta instância, a PRR1, em novo parecer, manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, a fim de que sejam afastadas as penas de caráter personalíssimo, em razão do falecimento da Ré, bem como mantida a sentença em relação à pena de multa, a ser paga nos da herança transmitida, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/92. É o relatório.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028892-03.2009.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de recurso de apelação interposto por NELCI CAPITANI contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF contra si, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la como incursa nas condutas do art.10, incisos I, VIII, XI e XII, e art. 11, I, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC).
De início, importa consignar que, nos termos do art. 282, §2° do CPC, “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Em interpretação extensiva do mencionado dispositivo legal, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser proferido julgamento favorável à Apelante, deixa-se de analisar as preliminares por ela suscitadas.
Registre-se, no ponto que interessa à análise do presente recurso, que o MPF (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que a Ré (na qualidade de ex-prefeita do município de Colniza/MT) praticou diversas irregularidades na aplicação de recursos destinados ao município, por meio de Contratos de Repasse pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério do Desenvolvimento Social e do Combate à Fome, Ministério do Esporte, Ministério das Cidades e Ministério da Cultura.
Imputou-lhe, pois, as condutas descritas no art.10, incisos I, VIII, XI e XII, e art. 11, I, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original.
O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita (id n° 80453702, págs. 27 a 45).
No ensejo, entendeu como caracterizados os atos ímprobos descritos no art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, e art. 11, inciso I, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal, sustentando o Apelante, em suma, a ausência de efetivo prejuízo ao erário, bem como de dolo.
Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador” (art. 1º, §4°).
Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado.
Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa.
No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação).
Feito esse esclarecimento prévio, observa-se que as condutas imputadas à Ré estão tipificadas no art.10, incisos I, VIII, XI e XII, e art. 11, I, da Lei n° 8.429/92.
De acordo com o novo regramento, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA).
Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados.
Para além disso, de acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA por força do §2° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Em todos os casos, essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos.
Nessa perspectiva, o exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por “dolo genérico” (ou mesmo na culpa grave), o que não mais admite pelo atual ordenamento.
As provas reunidas apontam para uma série de irregularidades, as quais, segundo a compreensão do próprio sentenciante, foram praticadas com “culpa”, justificada pelo fato de a Apelante (ex-Prefeita do município de Colniza/MT) ser responsável direta e indiretamente pelas atividades do município, ou seja, por ser “autoridade responsável pela composição da comissão de licitação, bem como pela homologação de procedimentos licitatórios além do caso de delegação de atribuições originárias que restou apurado”.
Confira-se o seguinte recorte da sentença: Em relação à responsabilidade na aprovação e formalização dos processos Iicitatórios Convite n. 24/200 I, Convite n. 19/2005 e Tomada de Preços n. 02/2002, a Requerida sustenta que não pode ser responsabilizada por erros cometidos por integrantes da comissão de licitação e da assessoria jurídica do município.
Nesse aspecto, mostra-se impensável que a então Prefeita, detentora do mais elevado cargo do executivo municipal, desconhecesse as diversas irregularidades constatadas pela CGU, com destaque para a frustração do caráter competitivo das licitações, sendo que, em todas estas, sagrou-se vencedora a empresa IMPERTEC Impermeabilizações e Construções Ltda.
O direcionamento revelou-se evidente a partir do teor do oficio encontrado durante as inspeções físicas realizadas na sede da prefeitura, enviado pela empresa IMPERTEC à Prefeitura Municipal de Colniza uma semana antes da elaboração do edital do processo licitatório Convite n. 014/2004 (relativo ao Contrato de Repasse n.
O 1584446-09/2003) e duas semanas antes da abertura e julgamento das propostas, nos seguintes termos: (...) “Há de ser observado, também, que, diante do valor considerável dos repasses federais para um município de pequeno porte, como no caso vertente, sobressai a presença de, ao menos, culpa grave da gestora pela inobservância do dever de fiscalizar, como autoridade responsável pela composição da comissão de licitação, bem como pela homologação de procedimentos licitatórios, além do caso de delegação de atribuições originárias que restou apurado.” Sem embargo, conforme mencionado acima, as condutas pautadas em dolo genérico ou “culpa grave” não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa.
Em verdade, não há um só elemento que permita a conclusão de que a Ré tenha praticado atos com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Observe-se que, segundo o §3° do art. 1° da Lei n° 8.429/93, “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. É dizer, não há prova contundente de que a Ré teria agido em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estaria imbuída de um ardil manifesto no trato da coisa pública.
A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, minimamente convincente, acerca da atuação dolosa da Ré.
De igual modo, a sentença apelada.
Assim, é absolutamente crível a compreensão de que os atos praticados, ainda que embutam alguma irregularidade, não assumem a configuração de ato ímprobo.
Para além disso, observa-se que o alegado dano ao erário foi sustentado com base em documento técnico unilateral (Relatório nº 185 da Controladoria Geral da União).
Todavia, esse mesmo elemento não é suficiente para demonstrar que o agente público tenha agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, §2º, da lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021.
Logo, a acusação baseou-se exclusivamente em documento pré-processual, sem qualquer comprovação do elemento subjetivo.
Rememore-se que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas.
Por outro lado, ainda que se vislumbrasse a presença do elemento anímico (o que não é o caso), a imputação dirigida ao inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal (v.g AC 0029682-86.2011.4.01.3900, relatora desembargadora federal Monica Sifuentes, PJe de 18/4/2022 e AC 0006435-64.2016.4.01.4300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022).
Oportuno ressaltar que, em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (grifos postos).
Nesse sentido, no específico caso dos autos, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico e abolição da conduta –, o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92.
Ante o exposto, dá-se provimento à apelação, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. É o voto.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028892-03.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028892-03.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELCI CAPITANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS.
ART. 10, INCISOS I, VIII, XI e XII, DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO ESPECÍFICO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS.
ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92.
REVOGAÇÃO DO TIPO.
CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Ré contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida contra si pelo MPF, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la como incursa nas condutas do art.10, incisos I, VIII, XI e XII, e art. 11, I, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). 2.
A Apelante suscitou preliminarmente, a ocorrência da prescrição, inépcia da petição inicial e descabimento da aplicação de multa.
No mérito, defendeu: a) que “participou de todos os certames licitatórios em questão somente em duas fases, quais sejam, a abertura e, no final, em fase homologatória”; b) inexistência de responsabilidade na aprovação e formalização dos processos licitatório, nas falhas das Cartas-convites nº 24/2021 e nº 19/2002 e na Tomada de Preços nº 02/2002; c) ausência de prejuízo e dolo para caracterização do tipo.
Pede, assim, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, com reconhecimento da improcedência dos pedidos. 3.
Nos termos do art. 282, §2° do CPC, “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Em interpretação extensiva do mencionado dispositivo legal, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser proferido julgamento favorável à Apelante, deixa-se de analisar as preliminares por ela suscitadas. 4.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 5.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 6.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso, não bastando, para tanto, a mera voluntariedade do agente (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 7.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 8.
Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 9.
De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 10.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 11.
O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por “dolo genérico” (ou mesmo na culpa grave), o que não mais admite pelo atual ordenamento. 12.
As provas reunidas apontam para uma série de irregularidades, as quais, segundo a compreensão do próprio sentenciante, foram praticadas com “culpa”, justificada pelo fato de a Apelante (ex-Prefeita do município de Colniza/MT) ser responsável direta e indiretamente pelas atividades do município, ou seja, por ser “autoridade responsável pela composição da comissão de licitação, bem como pela homologação de procedimentos licitatórios além do caso de delegação de atribuições originárias que restou apurado”. 13.
Sem embargo, as condutas pautadas em dolo genérico ou “culpa grave” não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa.
Não há um só elemento que permita a conclusão de que a Ré tenha praticado atos com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 14.
Segundo o §3° do art. 1° da Lei n° 8.429/93, “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Não há prova contundente de que a Ré teria agido em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estaria imbuída de um ardil manifesto no trato da coisa pública. 15.
A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, minimamente convincente, acerca da atuação dolosa da Ré.
De igual modo, a sentença apelada.
Assim, é absolutamente crível a compreensão de que os atos praticados, ainda que embutam alguma irregularidade, não assumem a configuração de ato ímprobo. 16.
Observa-se que o alegado dano ao erário foi sustentado com base em documento técnico unilateral (Relatório nº 185 da Controladoria Geral da União).
Todavia, esse mesmo elemento não é suficiente para demonstrar que o agente público tenha agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, §2º, da lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021.
Logo, a acusação baseou-se exclusivamente em documento pré-processual, sem qualquer comprovação do elemento subjetivo. 17.
A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 18.
Ainda que se vislumbrasse a presença do elemento anímico (o que não é o caso), a imputação dirigida ao inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal.
Precedente no voto. 19.
Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado.
Precedente no voto. 20.
Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico e abolição da conduta –, o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 21.
Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NELCI CAPITANI HERDEIRO: NICOLE FRANCESCA CAPITANI MENICATTI Advogados do(a) APELANTE: NICOLE FRANCESCA CAPITANI MENICATTI, DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0028892-03.2009.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 10/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 23/06/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
13/06/2022 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
13/06/2022 14:09
Juntada de Informação
-
13/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 04:00
Decorrido prazo de NELCI CAPITANI em 27/01/2021 23:59.
-
03/11/2020 23:54
Juntada de Petição intercorrente
-
19/10/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/10/2020 10:17
Juntada de inicial migração
-
30/01/2020 13:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
27/01/2020 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/01/2020 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
27/01/2020 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
27/01/2020 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4857636 PARECER (DO MPF)
-
27/01/2020 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
17/01/2020 07:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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