TRF1 - 1012733-31.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012733-31.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODETE PEREIRA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA - AC3744 e LEANDRA MAIA PINTO ARAGAO - AC6264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: de acordo com o laudo médico pericial, o autor possui diagnóstico de “lombociatalgia e fibromialgia”, o que lhe causa incapacidade parcial e temporária para as suas atividades habituais, com possibilidade de recuperação em prazo inferior a dois anos.
Acrescentou em resposta ao quesito 06: “Pericianda informa que vem apresentando dor difusa e constante em coluna lombar, que piora aos esforços.
Diante dos fatos, exame físico e exames complementares, a parte autora encontra-se INAPTA temporariamente ao labor informado.” De acordo com o laudo médico juntado com a inicial (Id 1940725674 fl. 02), a parte autora realiza tratamento desde 04/04/2023, cujo relato indica a necessidade de tratamento em decorrência do mesmo quadro clínico relatado pelo médico perito.
Assim, aplicável ao caso em exame a Súmula 48, da TNU, pelo que considero caracterizada a impossibilidade de participação social da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo previsto em lei.
O relato do assistente social revela situação de vulnerabilidade social.
A parte autora reside com o neto e o esposo, em uma casa simples e própria.
A sua renda advém de R$ 1.500,00 por mês que seu esposo recebe como pedreiro.
Isso posto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, julgando o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF *32.***.*87-20 DIB 25/04/2023 DIP 01/05/2025 Cidade de pagamento Rio Branco/AC b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante de R$ 34.878,00, sendo o valor principal R$ 38.960,84 e SELIC R$ 4.082,84, atualizados até 05/2025.
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947.
A partir de dezembro de 2021, incidiu unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, e, também, em face da natureza alimentar da verba, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, evolua-se o feito para a classe processual apropriada e intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos do valor devido a título de atrasados.
Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, fica desde já homologada a conta apresentada, devendo ser requisitado o pagamento.
Por derradeiro, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2024 07:17
Juntada de contestação
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18/08/2024 21:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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17/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:32
Juntada de laudo de perícia médica
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA DA CONCEICAO em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA DA CONCEICAO em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:36
Perícia agendada
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08/04/2024 13:31
Desentranhado o documento
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08/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 13:30
Desentranhado o documento
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08/04/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 11:03
Perícia agendada
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25/01/2024 11:27
Juntada de laudo de perícia social
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23/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA DA CONCEICAO em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 13:04
Perícia agendada
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06/12/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/12/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
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04/12/2023 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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04/12/2023 07:33
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2023 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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