TRF1 - 1103433-87.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1103433-87.2023.4.01.3700 Assunto: [Parcelamento, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Liminar, COVID-19] IMPETRANTE: LABORATORIO ALFA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO A vistos em inspeção Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS - MA, objetivando garantir a remessa de débitos não suspensos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, no mérito requer: (...) c) No mérito, seja confirmada a liminar concedida e a procedência da ação para conceder a segurança e determinar que a totalidade dos débitos sejam encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União. d) Alternativamente, para o caso desse Juízo não entender pela possibilidade da concessão do pedido liminar para direcionamento da totalidade dos débitos da Receita Federal para a Procuradoria, requer seja deferida a aplicação de inexigibilidade aos débitos até que seja julgado o mérito da presente ação.
Decisão deferiu o pedido liminar (id. 2012688161).
A autoridade impetrada prestou informações (id. 2037245653).
A impetrante apresentou manifestação acerca do descumprimento da tutela concedida (id. 2041904693).
A autoridade coatora junta aos autos documentos que comprovam o cumprimento da liminar anteriormente concedida (id. 2123264359).
Brevemente relatado.
Sentencio.
De início, conquanto ainda não haja manifestação do Ministério Público Federal, entendo dispensável a sua intimação prévia; isso porque, nada obstante o disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009, em casos análogos a este, a instituição essencial tem-se manifestado pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
A decisão que deferiu a liminar consignou: Para concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos – a saber, a probabilidade do direito - e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
O direito da impetrante está assegurado no artigo 2º da Portaria nº 6155/2021, o qual dispõe: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único.
A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018.
Em casos parecidos, assim vem se pronunciando a jurisprudência: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - Trata-se de mandado de segurança objetivando a remessa de todos os débitos que se tornaram exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa nos termos da Portaria MF 447/2018 - Sustenta que a inscrição de seus débitos em dívida ativa é imprescindível para que possa exercer seu legítimo direito de aderir a parcelamento excepcional previsto nas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 15.059/2021 e 1.701/2022, com condições benéficas para negociação dos débitos federais diretamente com a PGFN, mas, para tanto, é necessário que a inscrição em dívida ativa tenha acontecido até o dia 25/02/2022 - O Decreto-Lei nº 147, de 03/02/1967 estabelece em seu artigo 22, o prazo de 90 dias para que se inicie o procedimento de cobrança amigável ou judicial de dívida - Em relação a este ponto, além do direito líquido e certo, há evidente boa-fé do contribuinte, não sendo, ademais, caso de dano ao erário.
Precedente desta Turma - Remessa oficial improvida.(TRF-3 - RemNecCiv: 50011539520224036109 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/04/2023) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 2º DA PORTARIA MF Nº 447/2018.
PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA PELA RFB À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN). 1.
De acordo com o art. 2º da Portaria MF 447/2018: "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 2.
Remessa necessária desprovida. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50247027820214047003, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 16/08/2022, SEGUNDA TURMA) Nisso consiste a plausibilidade do direito.
A urgência também se encontra devidamente comprovada, em razão do prazo de adesão noticiado na petição inicial.
Posto isso, defiro o pedido de tutela liminar para fins de determinar que a autoridade impetrada, com a máxima urgência, encaminhe à Procuradoria da Fazenda Nacional todos os débitos da impetrante que estão exigíveis há mais de 90 (noventa) dias.
A decisão liminar esgota a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação.
Isso posto, concedo a segurança (art. 487, I do CPC) para fins de determinar que a autoridade impetrada, com a máxima urgência, encaminhe à Procuradoria da Fazenda Nacional todos os débitos da impetrante que estão exigíveis há mais de 90 (noventa) dias.
Sem honorários (artigo 25 LMS).
Sem mais custas (artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996).
Processo sujeito a remessa oficial. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. 3.
Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, em razão da remessa oficial. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
21/12/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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