TRF1 - 1099209-45.2023.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:05
Desentranhado o documento
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29/08/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 13:49
Juntada de Informação
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22/08/2025 13:49
Juntada de Informação
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21/08/2025 18:53
Juntada de contrarrazões
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31/07/2025 03:53
Publicado Intimação polo ativo em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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23/07/2025 23:22
Juntada de apelação
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04/07/2025 00:52
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE CARVALHO CAMERA em 03/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:14
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1099209-45.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO CAMERA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA49675 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PAULO FRANCISCO DE CARVALHO CAMERA, em face da UNIÃO e ALBAPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA objetivando a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), por ser portador de neoplasia maligna, bem como, seja condenada a União Federal a restituir os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte a partir de NOVEMBRO de 2018, com a devida correção monetária e atualização, respeitando a prescrição quinquenal, já que o Autor foi diagnosticado com Adenocarcinoma do Pulmão e Tumor cerebral em abril de 2015.
Para tanto relata que foi diagnosticado, em 2015, com adenocarcinoma do pulmão (CID C34 - Neoplasia Maligna dos Brônquios e dos Pulmões), que foram derivados da metástase do tumor cerebral.
Afirma que segue em tratamento em razão da progressão da doença e idade avançada.
Defende, em razão da enfermidade que o acomete, que faz jus a isenção prevista no art. 6°, inciso XIV da Lei nº 7.713/88.
Em seguida discorre acerca dos fundamentos jurídicos sobre os quais ampara a pretensão, reclamando a concessão da medida liminar a ser confirmada no julgamento final, inclusive com direito à repetição do que entende ter sido indevidamente retido.
Deferida a gratuidade da justiça (Id. 20648460).
Decisão reconhecendo a ilegitimidade da ALBAPREV e deferindo a tutela (Id. 2055130172).
Citada, a União consignou que “deixa de contestar o pedido de reconhecimento de isenção e repetição de indébito no que se refere aos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, em face da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, reconhecendo expressamente a procedência do pedido quanto a esse ponto e pugnando pela não condenação da Fazenda Nacional no pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no inciso I, do § 1º, do art. 19 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A União reconheceu o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria, compreendendo, inclusive, o resgate de contribuições vertidas a plano de previdência complementar, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Referido direito tem como termo inicial a data do diagnóstico da enfermidade que ensejou a concessão da isenção, mediante comprovação por diagnóstico médico, nos termos do art. 39, § 5º, inciso III, do Decreto nº 3.000/1999, ou, alternativamente, a partir da inativação do contribuinte, prevalecendo a data que for posterior.
De igual modo, há o reconhecimento, por parte da União, do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e a complementação de aposentadoria, observada, quanto ao marco inicial para tal restituição, a prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
No caso concreto, houve reconhecimento da procedência integral do pedido formulado pelo autor, razão pela qual impõe-se a homologação desse reconhecimento por meio de sentença com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo.
No que se refere ao indébito tributário, igualmente não há controvérsia quanto ao direito à restituição, tampouco quanto ao marco inicial, que deve respeitar o quinquênio legal.
Assim, cabe a realização dos cálculos de liquidação, objetivando apurar os valores retidos indevidamente a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e complementação, devendo ser descontados, para evitar bis in idem, os valores eventualmente já restituídos ao contribuinte por ocasião das declarações de ajuste anual.
III – Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o reconhecimento da procedência do pedido, tanto no que se refere à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e complementação, com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, quanto à repetição do indébito tributário, relativamente aos valores indevidamente recolhidos.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Determino, na fase de liquidação de sentença, a apuração do montante do indébito tributário, decorrente dos recolhimentos indevidos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e a previdência complementar, observando-se: (i) a dedução dos valores eventualmente já restituídos ao autor por ocasião dos ajustes anuais, e (ii) a limitação quinquenal, em respeito à prescrição prevista em lei.
Declaro a ré isenta do pagamento de custas processuais.
Deixo de condenar a União em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara da SJBA -
28/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:08
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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21/05/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:10
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/11/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 21:46
Juntada de contestação
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12/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE CARVALHO CAMERA em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/02/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 08:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/02/2024 08:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO FRANCISCO DE CARVALHO CAMERA - CPF: *46.***.*80-06 (AUTOR)
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27/02/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
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26/02/2024 20:09
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:24
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE CARVALHO CAMERA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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29/11/2023 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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