TRF1 - 1001039-25.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001039-25.2025.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAYCON ROBERTO OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: GRAZIELLE ELLEM DA SILVA - GO54096 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS GOIANIA - GO TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAYCON ROBERTO OLIVEIRA contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Goiânia, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que conclua a análise do seu requerimento administrativo para atualização de procurador no sistema, em razão da demora, formulado em 15/03/2025 (Id. 2184643308).
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
A inicial veio instruída com documentos.
Manifestação apresentada pelo impetrante, informando que a análise do requerimento administrativo foi concluída (Id. 2186884394).
Petição do impetrante pugnando pelo arquivamento dos autos, em razão da perda do objeto (Id. 2188625003). É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai do processo administrativo, juntado no Id. 2186884394, verifico a perda superveniente do objeto do mandamus, pois concluída a análise do requerimento administrativo em 15/05/2025 (p. 20/21 do PA).
Ademais, conforme manifestação do impetrante, a atualização do procurador foi enviada ao banco pagador do benefício (Id. 2188625003).
O CPC/2015, repetindo disposição do CPC anterior (1973), consignou que para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17), sendo que a falta de interesse processual constitui uma das hipóteses de indeferimento da petição inicial, bem como de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 330, II, e 485, VI, do CPC).
A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, conforme ensina a melhor doutrina (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª edição, Juspodivm, p. 74).
Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, o que se pode resumir pelo binômio necessidade/adequação (idem, ibidem, p. 74).
Assim, tem-se, pois, que na data da propositura da ação (05/05/2025), o interesse de agir do impetrante deixou de existir, de modo que, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Destarte, julgo extinto o presente writ, sem resolução do mérito, em razão da ausência ulterior do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula 105).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (Id. 2184642899).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
05/05/2025 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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