TRF1 - 1000044-18.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI para Tribunal
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01/06/2021 12:45
Juntada de Informação
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24/05/2021 14:24
Juntada de contrarrazões
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19/05/2021 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 10:27
Conclusos para despacho
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18/05/2021 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/05/2021 23:59.
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000044-18.2021.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: IDALICE MARQUES GOMES COSTA Advogado do(a) AUTOR: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de auto de infração com pedido de indenização por danos morais e, liminarmente, de suspensão da cobrança da multa correlata, em que a parte autora defende que foi multada em abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal, na data de 25/05/2019, na BR 230 - KM 197, por recusa a se submeter ao teste do etilômetro, sem que tenha havido qualquer negativa nesse sentido na ocasião da interpelação policial.
Despacho de id 419514355 determinou a citação antes da apreciação do pedido liminar.
Devidamente citada, a parte ré defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado, pugnando pela improcedência do pedido inicial. É o que importa relatar.
Decido. 2. 0 – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, indefiro o pedido de que seja determinada a comprovação de renda por parte do autora, eis que é ônus da ré a desconstituição da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do NCPC.
Da narrativa constante na própria inicial, documentos acostados e defesa apresentada, é possível apreciar o feito, conferindo-lhe julgamento sem necessidade de dilação probatória.
De logo, é preciso ter em mente que o auto infracional, como todo ato administrativo, possui presunção de veracidade até prova em contrário, de forma que, enquanto não desconstituído, administrativa ou judicialmente, prevalece o seu teor.
Ou seja, o ato administrativo goza de presunção juris tantum, não podendo ser infirmado por meras alegações genéricas desacompanhadas de provas contundente.
No presente caso, a autora foi multada pela Polícia Federal Rodoviária por infração ao art. 165-A do Código de Trânsito, o Brasileiro, o qual dispõe: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses De acordo com a notificação da aplicação da penalidade (id 410689389), constato que o policial procedeu à medida administrativa prevista, no sentido de aplicar uma multa, de apreender a carteira de habilitação do condutor e de liberar o veículo ao condutor regularmente habilitado, consoante os termos do art. 165-A combinado com permissivo previsto no art. 270, §2º, do CTB.
In verbis: Art. 270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.
Afirma a demandante que uma evidência de falha da PRF consistiria na não apreensão tanto do condutor como do veículo no momento da abordagem, o que seria decorrência necessária da infração a ela imputada.
Não assiste razão a autora.
Ora, como visto acima não há previsão de apreensão do veículo ou de condução coercitiva do condutor à sede da polícia no caso de prática da infração em comento, de modo que não causa qualquer estranheza a não aplicação de tais penas no caso concreto, ao contrário do afirmado pela parte autora.
Não vejo nos autos ilegalidade ou irregularidade capaz de tornar nulo o auto de infração discutido, eis que o policial estava amparado pela previsão acima transcrita, de modo que a conduta revestia-se de supedâneo legal.
Ressalto que em momento algum a notificação ou outro documento oficial relatou que a autora conduzia seu veículo sob o efeito de álcool, tendo havido aplicação das penalidades previstas no dispositivo legal devido.
Se houve ato ofensivo à autora por parte da abordagem policial, não houve produção de prova nesse sentido, prevalecendo o que consta na lavratura do auto, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Verifica-se que o auto de infração ora impugnado deve subsistir, pois não foi produzida e nem sequer cogitada prova idônea à desconstituição da presunção de legitimidade do ato. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Defiro o pedido de AJG.
Condeno a autor nas custas e no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §3°, I do CPC/2015, cuja cobrança deve ficar sob condição suspensiva em virtude da concessão da AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/03/2021 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2021 16:32
Juntada de apelação
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24/03/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 15:02
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2021 11:45
Conclusos para decisão
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18/03/2021 16:27
Juntada de contestação
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25/01/2021 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 09:23
Juntada de manifestação
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21/01/2021 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 16:11
Conclusos para decisão
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19/01/2021 12:40
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2021 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 11:45
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2021 09:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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19/01/2021 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2021 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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