TRF1 - 1003401-18.2025.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO ________________________________________________________________________ 1003401-18.2025.4.01.3502 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: DELZA APARECIDA DE REZENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Determino a realização de audiência de conciliação. À Secretaria para inclusão em pauta.
Desnecessária a presença de testemunhas, as quais serão ouvidas em eventual audiência de instrução e julgamento.
A audiência será realizada presencialmente.
Determino que a parte autora junte aos autos, até a data da audiência, cópia integral do procedimento administrativo, nos termos dos arts. 319, inciso VI, 320, 321 e 434, todos do CPC, para fins de verificar se os documentos que instruem a inicial foram apresentados ao INSS por ocasião do requerimento administrativo, ou comprovar a impossibilidade de juntá-lo.
Advirto que o não cumprimento da determinação supra acarretará a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento, em caso de procedência do pedido.
Caso já tenha sido juntado o procedimento administrativo, é dispensável a determinação acima.
Determino, ainda, que a parte autora traga, por ocasião da audiência, os originais dos documentos que instruem a inicial e a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Caso não haja conciliação, na oportunidade será designada audiência de instrução e julgamento.
Advirta-se a parte autora de que deverá participar da audiência, mesmo que tenha constituído advogado nos autos, e que o não atendimento das determinações contidas neste ato poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente -
22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003401-18.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELZA APARECIDA DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINA BATISTA ARANTES - GO23577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DELZA APARECIDA DE REZENDE CLAUDINA BATISTA ARANTES - (OAB: GO23577) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
29/04/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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