TRF1 - 1059221-96.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059221-96.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059221-96.2023.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: JESSICA MONTEIRO BICUDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA15705-A, LUISA SIQUEIRA GOMES - GO53176-A e RICARDO SILVA NAVES - GO9993-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1059221-96.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por Jéssica Monteiro Bicudo em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que havia indeferido o pedido de levantamento de sequestro incidente sobre o veículo CAOA CHERY/TIGGO 3X PROTA.
A Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar documentos constantes nos autos que comprovariam sua propriedade sobre o bem.
Alegou que a decisão de primeira instância reconheceu sua legitimidade ao analisar o pedido de restituição, além de apontar documento específico que comprovaria a titularidade do veículo.
A Embargante também argumenta que há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar, uma vez que o inquérito policial permanece em curso há mais de três anos sem conclusão, o que violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o disposto no art. 131, I, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal, em contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento dos embargos, e, subsidiariamente, pela sua rejeição no mérito.
Defendeu que não há omissão no acórdão, o qual apreciou e fundamentou adequadamente a negativa da apelação com base na ausência de comprovação da propriedade do bem.
Ressaltou que os documentos apontados pela embargante não suprem a exigência legal, destacando a inexistência de Certificado de Registro de Veículo.
Acrescentou que há elementos nos autos indicando que o bem foi adquirido com recursos de origem ilícita, inclusive com base em declarações do investigado Ricardo Marques Paulino, companheiro da embargante, que teria lhe transferido valor significativo à época da aquisição.
Em relação ao alegado excesso de prazo, o Parquet sustentou a complexidade da investigação no âmbito da Operação Passa Régua, envolvendo múltiplos investigados e valores expressivos, o que justificaria a dilação do prazo legal. É o relatório.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1059221-96.2023.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar documentos constantes nos autos que comprovariam sua propriedade sobre o veículo apreendido, bem como de que não teria analisado a alegação de excesso de prazo na manutenção da medida de sequestro.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não há omissão quanto à análise da titularidade do bem.
O voto embargado enfrentou a questão com clareza ao consignar que: “In casu, o óbice já esbarra no primeiro requisito legal, eis que não há prova de que o veículo em questão é de propriedade da Apelante.
Consoante se observa dos autos, apenas foi juntado extrato de débitos vinculados ao veículo em questão, no qual consta dados como o RENAVAM, placa, modelo, mas não consta o nome do proprietário do bem.
Sendo, portanto, inservível para demonstrar a propriedade do veículo apreendido.” Logo, não se verifica omissão quanto ao ponto central da controvérsia, tendo o julgado enfrentado e rejeitado o pedido de restituição do veículo, por ausência de prova da propriedade do bem, ainda que de forma desfavorável à Embargante.
No tocante à alegação de omissão relativa ao excesso de prazo da medida cautelar de sequestro, ressalta-se que a análise dessa questão se mostra prejudicada, uma vez que o indeferimento da restituição está fundado na ausência de comprovação da propriedade do bem.
Sem titularidade legítima, não se cogita devolução, de modo que eventual excesso de prazo torna-se irrelevante para a solução da causa.
Por consequência, eventual omissão sobre esse ponto não configura vício sanável por embargos, pois não teria o condão de alterar o resultado do julgamento.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, deve utilizar-se da via adequada.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1059221-96.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059221-96.2023.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: JESSICA MONTEIRO BICUDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA15705-A, LUISA SIQUEIRA GOMES - GO53176-A e RICARDO SILVA NAVES - GO9993-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSUAL PENAL E PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por J.M.B. em face do acórdão, alegando haver omissão, ao deixar de considerar documentos constantes nos autos que comprovariam sua propriedade sobre o bem, argumentando, ainda, haver excesso de prazo na manutenção da medida cautelar. 2.
Não há omissão no acórdão embargado quanto à análise da titularidade do bem, tendo sido expressamente reconhecida a ausência de prova idônea de propriedade do veículo apreendido. 3.
A alegação de excesso de prazo da medida cautelar de sequestro torna-se irrelevante diante da ausência de comprovação da titularidade do bem, porquanto sem proprietário identificado não há que se falar em restituição. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: JESSICA MONTEIRO BICUDO Advogados do(a) EMBARGANTE: RICARDO SILVA NAVES - GO9993-A, LUISA SIQUEIRA GOMES - GO53176-A, ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA15705-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1059221-96.2023.4.01.3500 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 10/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 23/06/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
14/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007124-63.2020.4.01.3100
Policia Federal No Estado do Amapa (Proc...
A Apurar
Advogado: Ariane Soares da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2020 17:21
Processo nº 1013565-58.2024.4.01.3702
Maria Divina Teixeira e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Gomes Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2024 01:32
Processo nº 1013622-28.2024.4.01.4300
Maria de Jesus Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Roberto Pereira Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 17:38
Processo nº 1007757-72.2024.4.01.3702
Ana Paula de Morais Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Coelho e Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 14:48
Processo nº 1059221-96.2023.4.01.3500
Jessica Monteiro Bicudo
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Antonio Higino de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 10:23