TRF1 - 1010742-63.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 13:37
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:25
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010742-63.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR MORAIS LIMA Advogado do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de companheiro, em razão do falecimento de Nadir Pereira da Silva, ocorrido em 21/09/2016, invocando a qualidade de segurado(a) especial rural da instituidora.
Alega que que manteve união estável com a falecida desde 1988, da qual advieram três filhos, e que, portanto, faz jus ao reconhecimento de sua condição de dependente previdenciário.
O INSS indeferiu o benefício sob o fundamento de que não houve a apresentação de documentos que comprovem a união estável.
REQUISITOS: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso.
Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, Nadir Pereira da Silva, ocorrido em 21/09/2016, foi comprovado mediante certidão de óbito.
QUALIDADE DE SEGURADO DA PRETENSA INSTITUIDORA: No caso concreto, em consulta ao sistema processual, verificou-se que a própria instituidora, Nadir Pereira da Silva, ajuizou a ação de n.º 0008351-07.2014.4.01.4300, perante esta Seção Judiciária do Tocantins, com o objetivo de obter aposentadoria por idade rural, cuja sentença de mérito foi proferida em 17/05/2016, julgando improcedente o pedido, com trânsito em julgado anterior ao óbito.
A sentença referida afastou expressamente a condição de segurada especial da falecida, o que impede nova rediscussão da matéria.
Trata-se de hipótese típica de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, incidindo inclusive nos efeitos externos do julgado, que vinculam terceiros nos limites do que se decidiu.
Nesse contexto, a improcedência da ação originária impede o reconhecimento da condição de segurada da instituidora e, por consequência, inviabiliza a concessão do benefício de pensão por morte postulado pelo autor.
Em razão disso, resta prejudicada a análise da prova testemunhal colhida nos autos, assim como se torna despicienda a verificação da condição de dependente do autor, pois ausente o pressuposto jurídico essencial à concessão da pensão por morte, qual seja, a qualidade de segurado da instituidora no momento do óbito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
27/05/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIMAR MORAIS LIMA - CPF: *30.***.*98-72 (AUTOR)
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27/05/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 16:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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20/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:48
Juntada de Ata de audiência
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17/02/2025 15:02
Juntada de substabelecimento
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17/02/2025 14:58
Juntada de substabelecimento
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSIMAR MORAIS LIMA em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:56
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSIMAR MORAIS LIMA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:54
Juntada de contestação
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20/09/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
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28/08/2024 07:44
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 07:44
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 07:44
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 07:44
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/08/2024 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 12:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/08/2024 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/08/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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