TRF1 - 1001027-14.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 16:21
Juntada de Informação
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03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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01/06/2025 20:30
Juntada de Certidão
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01/06/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 08:08
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001027-14.2025.4.01.3507 REPRESENTANTE: JAQUELINE BARRETO DA SILVEIRA RODRIGUES AUTOR: F.
B.
F.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto processual para a análise de mérito das ações que buscam a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que não há interesse de agir no ajuizamento de demanda previdenciária ou assistencial sem que haja requerimento administrativo prévio ou negativa expressa do INSS.
No caso concreto, verifica-se que houve mudança de domicílio da postulante, conforme extrai-se do comprovante de endereço (id 2185890487) e Cadastro Único (id 2185890492) acostados.
Desta forma, exerce seu direito postulatório a partir do indeferimento administrativo cujo objeto de análise decorre das condições fáticas em que a requerente encontrava-se previamente.
Assim, considerando que o caso em vértice tem como seus fundamentos jurídicos estruturados a partir da situação socioeconômica da requerente, examinada através da declaração fornecida no Cadastro único, constata-se que não houve análise por parte do INSS do atual cenário financeiro em que se encontram a parte autora, impedindo que o Poder Judiciário analise o mérito da demanda sem que antes a Administração Pública tenha se pronunciado formalmente.
Dessa forma, ante a ausência de exame administrativo das atuais circunstâncias fáticas em que se fundam o suposto direito, resta configurada falta de interesse processual da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, considerando que a parte autora não demonstrou ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício assistencial antes de ingressar com a presente demanda.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
26/05/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:11
Cancelada a conclusão
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13/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 12:20
Cancelada a conclusão
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13/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/05/2025 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2025 21:06
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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