TRF1 - 1069739-62.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/11/2022 20:56
Juntada de Informação
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28/10/2022 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
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23/09/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 17:19
Juntada de recurso inominado
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20/09/2022 01:28
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 19:41
Juntada de Certidão
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02/09/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 19:41
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 19:41
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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21/02/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/02/2022 18:01
Juntada de impugnação
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04/01/2022 10:34
Juntada de contestação
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08/12/2021 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
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08/12/2021 09:14
Juntada de laudo pericial complementar
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23/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/10/2021 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 19:48
Conclusos para despacho
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24/08/2021 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/08/2021 14:00
Juntada de impugnação
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10/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
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04/08/2021 20:28
Juntada de Certidão
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06/07/2021 21:00
Juntada de laudo pericial
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16/06/2021 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES VIEIRA em 15/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/06/2021 23:59.
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04/06/2021 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 12:42
Juntada de Certidão
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04/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2021 23:59.
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06/04/2021 07:10
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/04/2021 23:59.
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22/03/2021 10:45
Juntada de apresentação de quesitos
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17/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal 1069739-62.2020.4.01.3400 DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte pleiteia a concessão ou o restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de concessão tutela de urgência.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para fins de contagem da carência um único dia trabalhado no mês já equivale ao mês inteiro, conforme art. 24, caput, in fine, da Lei 8.213/91.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da lei nº. 10.259, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise sumária das questões deduzidas nos presentes autos, reputo presentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Embora ainda não tenha sido realizada a perícia judicial, restou comprovada inequivocamente a incapacidade laboral da parte autora.
Tal condição restou amplamente demonstrada nos autos por meio de exames e/ou receituários e/ou atestados médicos recentes indicativos da incapacidade laboral.
Restou comprovada, ademais, a qualidade de segurada da parte autora, conforme art. 15, I, da Lei 8.213/91, uma vez que se encontrava em gozo de benefício previdenciário.
Ressalto, ademais, que as patologias que acometem a parte autora são de natureza grave, associadas ou isoladamente, sendo improvável que atualmente esteja recuperada ou readaptada para o exercício de outra função, tal qual indicam os laudos e exames médicos juntados com a inicial.
Por tais fundamentos, neste momento processual, formo convicção de que estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do art. 59 e ss. da lei nº. 8.213/91.
Por sua vez, a gravidade das moléstias que acometem a parte autora, determinantes para a sua incapacidade de auto-subsistência, evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que o INSS implante, na presente competência mensal (DIB e DIP 15/03/2021), o benefício de auxílio-doença, no prazo máximo de 10 dias, sob pena da incidência de multa diária, a ser oportunamente fixada.
Com base no poder geral de cautela consigno que o prazo estimado de duração do benefício será, ao menos, até a eventual revogação judicial da tutela de urgência ou até o transito em julgado, não podendo o INSS, enquanto perdurar a fase de conhecimento, cessar o benefício.
Tampouco poderá a autarquia ré convocar o beneficiário para avaliação das condições de concessão e/ou manutenção do benefício, ante a questão ainda estar judicializada no sistema de unicidade de jurisdição, que impõe a primazia da coisa julgada sobre o contencioso administrativo.
Sobrevindo o trânsito em julgado, dada a natureza rebus sic stantibus da coisa julgada formada sobre relações jurídicas de trato sucessivo, poderá o INSS exercer normalmente seu poder de autotutela para verificar se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, nos termos do inciso I do art. 505 do CPC.
Em seguida, intime-se imediatamente a APSADJ para cumprir a tutela ora deferida. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária.
Anote-se. 2) Designe-se, com urgência, perícia médica, a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. 3) Fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários médicos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame. a) Deixo de oficiar à COGER para comunicar a majoração dos honorários periciais acima do limite previsto no art. 28, parágrafo único, da Resolução/CJF 305/2014, nos termos da autorização contida no documento CIRCULAR/COGER/N. 13/2014. 4) Remetam-se os autos à Central de Perícias. 5) Intime-se a parte autora: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para comparecer no dia, hora e local designados para se submeter à perícia médica, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a improcedência do pedido, com fulcro no art. 373, I, do CPC; c) para formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias; d) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, e e) trazer consigo, por ocasião da perícia médica, todos os exames, relatórios e laudos médicos de que dispuser, para facilitar a comprovação de suas queixas. 6) Intime-se o INSS: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias; e c) para apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Ato contínuo, aguarde-se a realização do exame médico. 8) Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado possui vínculo com o RGPS, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre o laudo e o INSS dar-se-á por citado e intimado, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo; b) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado não possui vínculo com o RGPS, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo, podendo ser formulado requerimento de designação de audiência de conciliação junto à própria Central de Perícias; c) não havendo constatação de incapacidade, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. 9) Após o retorno dos autos, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença; na hipótese da alínea "c", junte-se contestação depositada em cartório e façam-se os autos conclusos para sentença. 10) Ao final, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor do perito médico. 11) Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 15 de março de 2021. -
16/03/2021 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) de 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de perícia
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16/03/2021 16:18
Juntada de Certidão
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16/03/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2021 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 12:15
Conclusos para decisão
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04/02/2021 12:44
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 10:53
Juntada de Certidão
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27/01/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 13:44
Conclusos para despacho
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14/12/2020 09:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/12/2020 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2020 20:48
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2020 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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