TRF1 - 1032153-24.2025.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
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-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO nº 1032153-24.2025.4.01.3300 AUTOR: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A. em face do Estado da Bahia, na qual se busca a suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta pelo PROCON/BA no valor de R$ 263.300,00 (duzentos e sessenta e três mil e trezentos reais).
Alega a parte autora, em síntese, que a decisão administrativa que aplicou a penalidade de multa está desprovida de fundamentação quanto à dosimetria, violando o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, ainda, que houve inobservância do devido processo legal administrativo, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não participou da averiguação preliminar, não foi intimada com clareza quanto às exigências do auto de infração e não teve acesso a laudo técnico pericial que justificasse a sanção.
Diante de tais circunstâncias, alternativa não lhe restou senão buscar amparo junto ao Poder Judiciário.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Ao contrário do quanto alegado pela parte autora, não vislumbro a priori a presença de interesse jurídico que aponte a necessidade de intervenção da ANTT e da UNIÃO FEDERAL na qualidade de assistentes litisconsorcial.
Os fatos narrados indicam uma possível violação a normas de direito administrativo estadual, cujo efeito jurídico encontra-se restrito à esfera privada da VIABAHIA, em nada afetando o contrato de concessão de serviço público mantido com a ANTT/UNIÃO FEDERAL, sequer minimamente ou reflexamente.
Em atenção, contudo, ao princípio da cooperação, antes de promover o necessário declínio de competência ao juiz natural da causa, determino seja intimada a ANTT e a UNIÃO FEDERAL a fim de que se manifestem quanto a eventual existência de interesse em integrar o feito na qualidade de litisconsorte da autora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Salvador, 20 de maio de 2025 CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara/SJBA -
14/05/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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