TRF1 - 1004772-23.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2021 15:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/03/2021 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 08/03/2021 23:59.
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12/02/2021 00:15
Decorrido prazo de AGNELO FRANCISCO DE SENA em 11/02/2021 23:59.
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13/01/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004772-23.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO: AGNELO FRANCISCO DE SENA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Ibama/exequente agravou da decisão (28.11.2019) indeferitória da inclusão do nome do devedor de execução fiscal no Serasajud.
O julgado fundamentou-se na prescrição: “a inscrição poderia ter sido feita até 20/05/2015”, considerando o prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC e o enunciado da Súmula 323 do STJ. É possível a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
A Súmula 323/STJ não dispõe do termo inicial de prazo para essa providência: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Não consta que o executado tenha sido anteriormente inscrito no Serasajud, caso em que é inadmissível o indeferimento.
Além disso, o termo inicial para a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes é a data da inscrição.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1.271.123/RS, r.
Min.
João Otávio De Noronha, 4ª Turma/STJ em 19/08/2010: 1.
O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional não é o do vencimento da obrigação, mas o da efetiva inscrição no banco de dados restritivo ao crédito.
Precedentes.
AgRg no Ag 713.629/ES, r.
Desembargador convocado Paulo Furtado, 3ª Turma/STJ em 23/06/2009: (...) - O cômputo do prazo prescricional, nos termos da Súmula n.º 323/STJ, deve observar a efetiva inscrição no cadastro restritivo de crédito, não o vencimento da dívida.
Precedentes. (...).
AgRg no Ag 1.099.452/RS, r.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma/STJ em 17/02/2009: (...) II - O registro do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito não se vincula à prescrição atinente à espécie de ação cabível.
Assim, se a via executiva não puder ser exercida, mas remanescer o direito à cobrança da dívida por outro meio processual, desde que durante o prazo de 5 (cinco) anos, não há óbice à manutenção do nome do consumidor nos órgãos de controle cadastral, em vista do lapso qüinqüenal (Súmula 323/STJ).
Dou provimento ao agravo para que se proceda à inscrição do nome do devedor no Serasajud.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (2ª Vara Cível da Comarca de Igarapé-MG), publicar e intimar o Ibama/PRF.
Brasília, 11.01.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador federal relator -
12/01/2021 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2021 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 14:13
Provimento por decisão monocrática
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27/02/2020 14:00
Conclusos para decisão
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27/02/2020 14:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
-
27/02/2020 14:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/02/2020 22:05
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2020 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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