TRF1 - 0023613-88.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023613-88.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023613-88.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE ALCINO SCARASSATI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF - DF28432-A, LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF28428-A e LUIS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO - DF28512-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0023613-88.2017.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALCINO SCARASSATI em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção de Minas Gerais, que afastou a prejudicial de prescrição e recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (0054583-88.2015.4.01.3800), cujo acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento, encontra-se submetido ao juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
Os autos foram remetidos ao meu Gabinete, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal do RE 852.475/SP, com repercussão geral. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0023613-88.2017.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475/SP, firmou a seguinte tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Na espécie em análise, a Turma julgadora, ao negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo em consequência a decisão agravada que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa, considerou inaplicável, no que concerne à prescrição, a regra do artigo 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão da situação peculiar do agravante de servidor público aposentado.
Consta do voto do então Relator, Desembargador Federal Cândido Ribeiro, o seguinte: Além disso, será durante a regular instrução do feito originário “que emergirá do conjunto fático-probatório a verdade dos fatos, ensejando decisão hígida e lastreada em profundo exercício cognitivo” (AG 2008.01.00.065330-0/DF, Rel.
Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Terceira Turma, e-DJF1 p.263 de 11/12/2009), ocasião em que a parte agravante terá a oportunidade de se manifestar a respeito das provas carreadas aos autos, inclusive no que tange à possível configuração da prescrição.
Sobre o tema, ressalta-se, por oportuno, que, em havendo o concurso de agentes nas condutas descritas pela parte autora, “eventual prescrição a ser analisada deve ter como termo a quo o término do último vínculo com a Administração Pública” (AG 0048093-43.2011.4.01.0000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.915 de 13/04/2012).
Ressalta-se, por oportuno, que, não obstante a indicação pelo agravante de que a sua relação com a Administração Pública não seria estatutária, pois, na época dos fatos, exerceria este, unicamente, cargo em comissão, vê-se, por meio dos documentos juntados, que o agravante seria servidor público aposentado (fl. 258), pelo que não se afigura possível o seu enquadramento no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92.
Como se pode observar, o fato de a Turma ter decidido pela não aplicação, no caso concreto, do disposto no artigo 23, I, da LIA, mantendo a decisão do Juízo de origem que afastou a prescrição em relação ao agravante, em nada contraria o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 852.475/SP, que se refere à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.
Desse modo, não há o que ser retratado no julgado.
Ante o exposto, mantenho o acórdão. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0023613-88.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSE ALCINO SCARASSATI Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF28428-A, LUIS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO - DF28512-A, MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF - DF28432-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 23, I, DA LEI 8.429/1992.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
STF, RE 852.475/SP.
IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016.
MANTIDO O V.
ACÓRDÃO. 1.
Reexame do mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Supremo Tribunal Federal. 2.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 852.475/SP, com repercussão geral, firmou a tese no sentido de que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 3.
A Turma julgadora decidiu pela não aplicação, no caso concreto, do disposto no artigo 23, I, da LIA, em razão da situação peculiar do agravante, mantendo a decisão do Juízo de origem que afastou a prescrição, o que em nada contraria o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 852.475/SP, que se refere à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. 4.
Mantido o v. acórdão.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, manter o acórdão. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
30/08/2022 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALCINO SCARASSATI em 29/08/2022 23:59.
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14/07/2022 21:00
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/07/2022 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado
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05/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/10/2020 19:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2020 19:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/10/2020 19:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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14/10/2020 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/10/2020 09:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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14/10/2020 09:43
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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01/10/2018 15:33
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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01/10/2018 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/10/2018 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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01/10/2018 15:29
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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27/08/2018 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4560071 CONTRA-RAZOES
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21/08/2018 15:05
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 213/2018 - UNIÃO FEDERAL
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14/08/2018 16:44
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 213/2018 - UNIAO FEDERAL
-
08/08/2018 13:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4545968 RECURSO ESPECIAL
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03/08/2018 19:02
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 188/2018 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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03/08/2018 16:28
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 188/2018 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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31/07/2018 17:38
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 196/2018 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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31/07/2018 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4539048 PETIÇÃO
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24/07/2018 15:28
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 188/2018 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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17/07/2018 12:33
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - Nº 129, ANO X, PÁGINAS 658/674.
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13/07/2018 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/07/2018 -
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11/07/2018 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/07/2018 10:08
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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03/07/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/06/2018 08:44
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO X, N. 112, PÁG. 910/914
-
20/06/2018 10:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 03/07/2018
-
15/03/2018 17:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/03/2018 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/03/2018 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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15/03/2018 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4437541 PETIÇÃO
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15/03/2018 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/03/2018 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
19/02/2018 13:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4414414 PETIÇÃO
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19/02/2018 13:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/02/2018 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/02/2018 13:07
PROCESSO REMETIDO - ao Arquivo após devolução ao Tesouro Nacional
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16/02/2018 17:17
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 31/2018 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 1A. REGIÃO
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06/02/2018 14:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 31/2018 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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31/01/2018 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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31/01/2018 17:41
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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23/01/2018 11:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/01/2018 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/01/2018 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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22/01/2018 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4398995 CONTRA-RAZOES
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11/12/2017 18:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 389-UF
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11/12/2017 09:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4382711 EMBARGOS DE DECLARACAO
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05/12/2017 11:03
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 389/2017 - UNIAO FEDERAL
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05/12/2017 08:06
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO IX, N. 221, PÁG. 636/680
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01/12/2017 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/12/2017 -
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21/11/2017 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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21/11/2017 10:15
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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14/11/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ao agravo de instrumento
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06/11/2017 12:44
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - Nº 201, ANO IX, PÁGINAS 493/499, PAUTA DE 14.11.2017.
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30/10/2017 19:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/11/2017
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18/09/2017 21:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/09/2017 21:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/09/2017 21:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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18/09/2017 16:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4314017 PARECER (DO MPF)
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01/09/2017 14:48
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - (MI 279-PRR)
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22/08/2017 15:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 279/2017 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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17/08/2017 13:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4284289 CONTRA-RAZOES
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29/06/2017 19:21
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 215/2017 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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26/06/2017 14:18
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 215/2017 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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26/06/2017 10:34
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - N. 112, PG. 392.. (INTERLOCUTÓRIO)
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22/06/2017 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/06/2017
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19/06/2017 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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19/06/2017 17:44
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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16/05/2017 19:50
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/05/2017 19:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/05/2017 19:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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16/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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