TRF1 - 1090929-42.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1090929-42.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDICTA DEBRASSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO CESAR CARDOSO DE FREITAS - DF59182 e EDUARDO BITTENCOURT CAVALCANTI - DF67945 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por Benedicta Debrassi em face da União (Exército Brasileiro), visando o restabelecimento de acesso ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), a integralização de quotas da pensão militar e indenização por danos morais.
A autora é idosa, com 86 anos, ex-esposa do militar João Rosa, falecido em 22/08/2024, com quem foi casada por trinta anos e de quem recebia pensão alimentícia desde 1974, por decisão judicial.
A sentença de divórcio homologada em 1989 assegurou à autora o direito de permanecer como beneficiária do FUSEx.
Após o falecimento da esposa atual do instituidor e posteriormente dele próprio, a autora afirma ser a única beneficiária na primeira ordem de prioridade da Lei nº 3.765/1960.
No entanto, a Administração Militar reconheceu-lhe apenas 27,13% da pensão, omitindo a destinação dos 72,87% restantes e negando seu vínculo com o FUSEx.
A União apresentou contestação, suscitando preliminares de incompetência do Juizado Especial Federal, por envolver anulação de ato administrativo, e de excesso no valor da causa, ultrapassando a alçada legal dos Juizados Especiais Federais.
No mérito, limitou-se a encaminhar documentos administrativos.
A autora, em réplica, reafirma a natureza previdenciária da controvérsia, defende a adequação do valor da causa e destaca decisão favorável em agravo de instrumento, no qual o TRF1 concedeu tutela recursal determinando sua reintegração imediata ao FUSEx, ainda pendente de cumprimento integral.
Requer-se, ao final, a confirmação da tutela, a integralização da pensão, o reconhecimento do direito ao plano de saúde militar e a reparação por danos morais. É o breve relatório.
Decido: No que respeita às preliminares suscitadas pela parte ré, entendo por bem afastar a alegação de incompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento da causa, por entender presente a natureza previdenciária da demanda.
Assiste razão ao réu, no entanto, no que respeita à impugnação do valor da causa, o que pode ser verificado por operações matemáticas simples e meramente aproximadas, como a seguir.
Com efeito, consoante se vê da planilha de id. 2157322784, fl. 4, a diferença entre a pensão deferida administrativamente à autora (27,13% do salário de benefício) e a por ela pretendida (100% do salário de benefício) é de, aproximadamente, R$10.000,00 (dez mil reais) mensais.
Por outro lado, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em agosto de 2024, e o ajuizamento da demanda, em novembro do mesmo ano.
O valor da causa, na hipótese dos autos, deve ser calculado conforme o art. 292, inciso IV e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual alça a valor equivalente a, aproximadamente 15 prestações mensais de dez mil reais (três vencias e treze vincendas, que é o equivalente a uma prestação anual), o que deve ser acrescido da indenização por danos morais requerida.
Veja-se que essa conta desconsidera, inclusive, o valor econômico do requerimento de acesso à FUSEx.
Tal, à evidência, supera em muito a alçada de 60 salários mínimos, o que equivalia, no ajuizamento da ação, a R$84.720,00 (oitenta e quatro setecentos e vinte reais).
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar renúncia ao valor da causa que exceder a alçada dos Juizados Especiais federais no ajuizamento da demanda, firmada de próprio punho ante a ausência de poderes para renunciar na procuração de id. 2157339640.
Fica a requerente advertida de que a ausência de renúncia implicará no declínio da competência para julgamento da demanda em favor de uma das varas cíveis dessa SJDF.
Cumpra-se.
Apresentada a renúncia, retornem os autos conclusos para sentença.
Sem renúncia, façam-se os autos conclusos para decisão.
Brasília, DF, 6 de junho de 2025. -
07/11/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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