TRF1 - 1038965-96.2023.4.01.3900
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/06/2025 08:36
Juntada de Informação
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21/06/2025 20:51
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 19:51
Juntada de apelação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1038965-96.2023.4.01.3900 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH MARY MENDONCA DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO - RN4192 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos ao fundamento de que a sentença proferida no bojo dos presentes autos teria incorrido em omissão/contradição ao emitir juiz de mérito pela improcedência do pedido de habilitação em benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de ex-combatente das forças armadas em contraponto aos argumentos e elementos de prova apresentados.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração para: “I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material”.
Dito isto, cumpre salientar que os embargos declaratórios se prestam a sanar eventuais incongruências em provimentos judiciais decisórios, evitando-se assim a continuidade de vícios que lhes prejudiquem o entendimento ou que constituam omissão sobre ponto imprescindível da demanda.
Assim, os denominados efeitos infringentes dos embargos de declaração são admitidos pela doutrina e jurisprudência pátrias somente quando decorrentes do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade guerreada, não recebendo amparo legal pretensão atinente a discutir o acerto ou desacerto da decisão através desta espécie recursal.
No caso, não se vislumbra qualquer dos requisitos necessários ao acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo demandante, uma vez que a decisão combatida apresenta fecho congruente com a argumentação tecida, bem como não houve omissão quanto a qualquer ponto relevante para a resolução da situação analisada.
Ainda, consoante entendimento jurisprudencial adotado desde a época de vigência do antigo Código de Processo Civil, corroborado por recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça já sob a égide da novel lei adjetiva, inexiste obrigatoriedade do rebatimento de todo e qualquer ponto levantado pelas partes, conforme em princípio pareceria indicar o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, desde que, para fins do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, haja fundamentação suficiente à sustentação do provimento exarado, como ocorreu no caso destes autos.
Ilustra-se o entendimento encerrado no parágrafo acima com a ementa do julgado nele referido, proferido pela corte superior em matéria infraconstitucional: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, publicação: DJe 15/06/2016)” Por fim, deixa-se consignado que a mera discordância quanto à valoração dos elementos de convicção constantes dos autos não serve para consubstanciar defeito apto a autorizar a retificação através do instrumento recursal manejado, haja vista tratar-se, em última análise, do regular exercício do livre convencimento motivado do julgador, para cuja impugnação o ordenamento pátrio prevê instrumento processual diverso do ora manejado.
Em verdade, o que pretende a embargante é rediscutir a justeza da decisão prolatada, objetivo evidentemente estranho à via recursal eleita, notadamente quando este juízo já trouxe razões suficientes que o conduziram a julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte regulamentada pela Lei 4.242/63, em especial em razão da ausência de elementos de prova capazes de caracterizar a condição incapacitante da autora, o que não se pode meramente presumir pela concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, o qual pressupõe o implemento de requisitos diversos.
Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por estarem preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito negar-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se. assinado digitalmente -
11/06/2025 06:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 06:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 06:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 06:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 06:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 11:13
Cancelada a conclusão
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10/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:15
Juntada de contrarrazões
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01/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 21:22
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2025 14:14
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a ELISABETH MARY MENDONCA DE BARROS - CPF: *62.***.*90-68 (AUTOR)
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07/03/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ELISABETH MARY MENDONCA DE BARROS em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ELISABETH MARY MENDONCA DE BARROS em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ELISABETH MARY MENDONCA DE BARROS em 02/09/2024 23:59.
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30/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 23:06
Juntada de contestação
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29/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ELISABETH MARY MENDONCA DE BARROS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 14:42
Juntada de manifestação
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11/03/2024 08:57
Conclusos para decisão
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02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ELISABETH MARY MENDONCA DE BARROS em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
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03/10/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:39
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2023 00:31
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2023 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 18:27
Indeferida a petição inicial
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28/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:08
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/07/2023 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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