TRF1 - 1010301-48.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 01:30
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
-
23/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1010301-48.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERVASIO ALVES RIBEIRO - BA57555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo autor em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e 2) incapacidade laboral.
No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora não está incapacitada para suas atividades laborativas.
Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada.
A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert.
Não comprovada a incapacidade do(a) demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
CONVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
DESNECESSIDADE. 1.O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. 2.Aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 3.Pedido não conhecido.
A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Federal Rogério Alves, que lavrará o acórdão.
Vencido o Juiz Relator, que anulava, de ofício, a sentença e o acórdão. (PEDILEF 200833007151261, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 06/09/2013.) Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, Juiz(a) Federal -
09/06/2025 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 07:25
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 11:09
Juntada de laudo pericial
-
26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:34
Perícia agendada
-
11/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 14:23
Cancelada a conclusão
-
06/02/2025 16:46
Juntada de documentos diversos
-
06/02/2025 16:45
Juntada de documentos diversos
-
06/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
-
29/11/2024 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2024 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005787-70.2024.4.01.3400
Superintendente Estadual do Ibge No Esta...
Francisco Igor Sousa Teixeira
Advogado: Luis Fernando de Sousa Bulcao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 11:44
Processo nº 1002538-56.2025.4.01.3310
Ernando Jesus da Purificacao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 13:56
Processo nº 1012521-21.2025.4.01.3200
Raimunda Eulenice Honorio Uchoa Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Borges Peres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 11:49
Processo nº 1001240-32.2025.4.01.3309
Eduarda da Silva Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmara Taylana Teixeira de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 16:42
Processo nº 1001640-43.2025.4.01.3310
Jurandi Batista Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 09:00