TRF1 - 1015523-03.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015523-03.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDEMI VIEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELISA BONFIM SILVA - BA81321 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, requerendo os autores a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do óbito do seu genitor devido à falta de entrega de medicação concedida judicialmente no processo 1009986- 26.2024.4.01.3307.
Relatam que seu pai era portador de Leucemia Linfoide Crônica (CID C91-1), com diagnóstico em 2020, um câncer agressivo, tendo-se esgotados as alternativas disponíveis no SUS, razão pela qual foi ajuizada, 20/06/2024, ação para requerer judicialmente o fornecimento do medicamento Ibrutinibe (processo 1009986- 26.2024.4.01.3307).
Prosseguem informando que, após laudo do NATJUS, a tutela de urgência foi deferida em 03/07/2024, não tendo sido cumprida no prazo estabelecido, tendo o seu genitor vindo a óbito em 28/08/2024.
Juntou procuração e documentos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, cumpre mencionar que a questão posta nos autos se refere, exclusivamente, ao pleito de concessão de danos morais, envolvendo matéria atinente à responsabilidade civil do Estado – no caso a autarquia previdenciária, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Com efeito, a hipótese enquadra-se na teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o Estado responde por comportamentos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros.
Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa.
Cumpre mencionar, no entanto, que os precedentes jurisprudenciais têm se orientado no sentido de que, nos casos de danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal, ou seja, só há responsabilidade por ato omissivo quando decorrente de ato ilícito. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002202-06.2010.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/09/2020).
No caso, decisão que deferiu a tutela de urgência foi proferida em 03.07.2024, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida com o que determino que a UNIÃO, solidariamente com o Estado da Bahia, promova todos os procedimentos necessários para o custeio/fornecimento, de acordo com a prescrição médica, observados os seguintes parâmetros: 1.
O Estado deverá fornecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por meio da secretaria de saúde, o tratamento com o medicamento Ibrutinibe, nos termos prescritos pelo médico da Requerente, sob pena de multa de R$200,00 até o limite de R$2.000,00 por dia que poderá ser dias majorada em caso de inadimplemento.
Página 4 de 14 2.
A União fica responsável por efetuar o depósito judicial, nos autos, em até 30 dias da intimação desta decisão, no valor de mercado do medicamento; Conforme informações acerca dos expedientes do referido processo, o Estado foi intimado da referida decisão em 09/07/2024, tendo seu prazo de 05 dias se encerrado em 16/07/2024.
A União, por sua vez, foi intimada em 18/07/2024, tendo o seu prazo de 30 dias se encerado em 30.08.2024.
O autor informou o descumprimento no dia 18/07/2024.
A União se manifestou em 22/07/2024, informando o envio de ofício ao Ministério da Saúde, solicitando seu cumprimento dentro do prazo fixado.
O Estado, por sua vez, manifestou-se no dia 29/07/2024 informando as providências adotadas para cumprimento da decisão (id 2149916473, pag. 147 – 172).
Na referida manifestação, o Estado juntou cópia do processo instaurado na Secretaria de Saúde para cumprimento da decisão, sendo possível verificar que o referido processo foi instaurado em 11/07/2024, 2 dias após a intimação, havendo despacho de 12/07/2024 para adoção das providências cabíveis ao fornecimento do medicamento.
Nessa mesma data, há informações de inconsistências na receita e solicitação de nova receita com informações corretas (id 2149916473 – pag. 154).
Em seguida, foi juntado ao processo administrativo o seguinte relatório informativo, datado de 16/07/2024: Visando dar efetivo cumprimento ao comando judicial proferido nos autos do processo em epígrafe, declaro, para os devidos fins, que fora realizado contato telefônico com a Sra.
EDINÉIA ( NORA), em 16 de JULHO de 2024, às 15 horas e 37 mim, por meio do número (77)98800-1749 para obtenção de informações atualizadas acerca do acesso ao tratamento pleiteado, no qual foi relatado que: 1.
Fora informando pela paciente que a médica prescritora se recusou a fazer a alteração da dosagem do medicamento, afirmando que a melhor dosagem terapêutica seria de 420mg. 2.
Nada mais sendo relatado, deu-se por encerrado o contato telefônico.
Desta forma, junte-se o presente ao expediente administrativo correlato para conhecimento e adoção de providências cabíveis.
Não obstante, uma nova receita foi juntada (id 2149916473 – pag. 165), e, em 24/07/2024, foi juntada a seguinte informação no processo administrativo: O paciente foi cadastrado no Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica (SIGAF) para fornecimento de medicamento por ação judicial na data de hoje, conforme formulário *00.***.*98-37 encaminhado em 12/07/2024 e solicitação em processo SEI 019.8719.2019.0128976-35.
No momento não dispomos do fármaco IBRUTINIBE 140MG, CAPSULA (AJ) em estoque para pronto atendimento desta demanda.
Uma vez que os processos de aquisição são nominais, a execução imediata só se torna factível quando há medicamento disponível em decorrência de óbito ou suspensão de tratamento de paciente já cadastrado.
Mediante o surgimento de uma demanda de atendimento a paciente para cumprimento de Ação Judicial, compete à CAJ instalar uma solicitação de aquisição do medicamento perante a constatação de necessidade de ressuprimento ou de compra de novo medicamento (no caso de demandas nunca antes adquiridas pela SESAB).
Findo o processo de compra, à CAJ/SESAB solicita e autoriza a distribuição do medicamento pela CEFARBA, quando se trata de primeira demanda.
Em caso de tratamento contínuo, a farmácia de atendimento ao paciente solicita a distribuição que, autorizada pela CAJ/DASF, é realizada pela CEFARBA.
Para fornecimento do mesmo será necessário aguardar os trâmites para aquisição.
Assim que for disponibilizado o processo SEI comunicaremos ao NAJS, para acompanhamento deste.
Convém esclarecer que a competência da CAJ/DASF está restrita à solicitação e distribuição do fármaco.
Todo o processo de compra posterior à solicitação da CAJ/DASF e anterior à distribuição é realizado pelos organismos competentes da SESAB, conforme constante dos autos processuais administrativos atinentes, seguindo fluxo administrativo estabelecido pelos setores habilitados, conforme o rito prescrito pela Lei de Licitação nº 9433 de 01 de março de 2005 e normas legais e infralegais conexas.
Isto posto, não temos gerência sobre os trâmites e prazos de aquisição.
Realizada a solicitação, à CAJ/DASF só volta a atuar no processo no momento da distribuição.
Pedimos que sejam adotadas as providências cabíveis para atendimento da demanda com a URGÊNCIA que o caso requer.
Na mesma data, houve despacho de “aquisição em andamento”, processo de aquisição nº : 019.5022.2024.0085370-41.
Decisão de id 2149916473 – pag. 173 –, de 31/07/2024, determinou a intimação dos réus para cumprimento da ordem judicial no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio dos valores em conta.
Em 19/08/2024, a DPU informou o descumprimento da decisão.
Em 05/09/2024, sobreveio a notícia do falecimento, ocorrido em 28/08/2024.
A União informou o depósito dos valores de sua incumbência, para ressarcimento do Estado, em 10/09/2024.
Pois bem.
Diante do cenário acima, não obstante o não fornecimento do medicamento no prazo estabelecido de 5 dias, entendo que não restou configurada inércia dos réus, que, desde o primeiro momento adotaram as medidas cabíveis para o fornecimento do medicamento, tendo sido a demora resultado da ausência do medicamento no estoque da Administração, o que tornou necessária a instauração de processo de aquisição.
Assim, não entendo configurada a existência de omissão decorrente de ato ilícito a ensejar a condenação dos réus em danos morais.
Não se quer com isso menosprezar a perda inestimável dos autores com o falecimento do seu genitor em virtude de doença tão fatal.
Tal atraso poderia ter sido sanado judicialmente através de medidas como o bloqueio de valores em conta do ente estatal, o que, de fato, foi determinado logo após o requerimento do autor, não tendo sido efetivado, porém, a tempo de possibilitar a aquisição do fármaco para o tratamento.
Em verdade, quando do ajuizamento o autor já se encontrava com quadro de saúde extremamente grave e debilitado, já tendo recorrido a todas as alternativas disponíveis no SUS para o seu caso.
E, infelizmente, diante da agressividade da doença que lhe acometia, o seu quadro cursou com piora drástica no curso do processo, culminando com seu falecimento apenas 2 meses após o ingresso em Juízo, antes mesmo que fosse possível o fornecimento do medicamento.
Ademais, em que pese a gravidade dos fatos, não consta dos autos comprovação da conexão entre o atraso na entrega do remédio e o evento morte, ou seja, não há prova de que o óbito do genitor dos autores decorreu necessariamente do não fornecimento do medicamento requerido, notadamente diante do estágio avançado em que a doença já se encontrava, não restando configurado o nexo causal entre o não fornecimento do medicamento e o seu falecimento.
Destaque-se, por fim, que o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público não se mostra compatível com a instantaneidade, ante os trâmites burocráticos necessários à aquisição.
Ademais, viu-se ao longo do processo o intuito de fornecer a medicação, não tendo os réus se esquivado de tal obrigação.
Por outro lado, não é possível quantificar, objetivamente, qual lapso temporal teria sido suficiente para a aquisição a tempo de salvar a vida do paciente.
Assim, com fulcro na fundamentação supra, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Extingo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 25 de maio de 2025. -
25/09/2024 21:19
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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