TRF1 - 1015597-06.2023.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015597-06.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015597-06.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LYGIA MARIA SOARES MOURA BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A e EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015597-06.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº na Origem 1015597-06.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por LYGIA MARIA SOARES MOURA BORGES e MILTON FILHO SOARES MOURA BORGES em face de sentença que revogou a liminar e denegou a segurança pleiteada, nos autos de mandado de segurança em que se pretende alcançar decisão judicial que conceda o Financiamento Estudantil para cursarem a graduação de Medicina na Faculdade de Tecnologia de Teresina– CET.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que: a) diante do decurso do tempo, já ocorrera a consolidação da situação fática, cuja desconstituição representa grave prejuízo acadêmico e financeiro aos apelantes.; b) a decisão de suspensão das liminares proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura do Superior Tribunal de Justiça não alcançaria o presente processo; c) a nota de corte junto ao processo seletivo do Fies previsto na Portaria nº 38/2021 do MEC não deveria ser imputado ao processo seletivo dos impetrantes, pois veicula uma condição restritiva de fruição de um direito constitucionalmente previsto, bem como inova no ordenamento jurídico; d) requereram a antecipação da tutela recursal.
Foram apresentadas contrarrazões.
Ministério Público Federal, nesta instância, não vislumbrou interesse social ou individual indisponível a justificar a intervenção.
Intimados para que apresentassem aos autos documentação que comprovassem a atual situação do seu financiamento estudantil (FIES) e sua situação perante a Instituição de Ensino (declaração de conclusão de curso ou semestre em que se encontre cursando), os apelantes informaram que não houve o cumprimento da decisão liminar e, diante da denegação da segurança, não utilizam do fies no curso de Medicina (ID 430910054). É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015597-06.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº do processo na origem: 1015597-06.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da controvérsia reside na possibilidade de a impetrante obter o financiamento estudantil - FIES para o Curso de Medicina, independentemente do critério de nota estabelecido pela Portaria MEC nº 38/2021.
De acordo com o art. 208, incisos I e V, da Constituição Federal, a garantia do acesso à educação não possui caráter de universalidade no ensino superior, ao contrário do que ocorre na educação básica.
Além disso, o FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, configura política pública suplementar, sujeita à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas fiscais previstas na legislação.
Conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do IRDR nº 72, a exigência da nota de corte no ENEM para a concessão do FIES, conforme disciplinado pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, é legítima e não viola o princípio da razoabilidade.
Tal requisito se insere no poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação e visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa, nesse sentido: "não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES (...) a observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento", (...) o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação (...) a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM" Tal requisito visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa.
Nesse ponto, o acórdão do IRDR foi explícito ao afirmar que, considerando legítima a priorização de candidatos melhor classificados no exame, reforçando que o ensino superior não constitui direito universal e está sujeito a condições legítimas para sua implementação.
Não se verifica, portanto, nos autos, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES.
Salienta-se que, apesar de deferida liminar para determinar que a parte impetrada promovesse os atos necessários à inscrição dos impetrantes no FIES (ID 374623639), os apelantes afirmam que não houve cumprimento da referida decisão e logo após foi prolatada a sentença de denegação da segurança (ID 430910054).
Dessa forma, não há que se falar em situação de fato consumado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015597-06.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: LYGIA MARIA SOARES MOURA BORGES, MILTON FILHO SOARES MOURA BORGES Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A APELADO: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A Advogado do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE.
IRDR 72.
COMPATIBILIZAÇÃO COM AS REGRAS DO PROGRAMA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que revogou a liminar e denegou a segurança pleiteada, nos autos de mandado de segurança em que se pretende alcançar decisão judicial que conceda o Financiamento Estudantil para cursarem a graduação de Medicina na Faculdade de Tecnologia de Teresina – CET. 2.
A exigência de nota de corte para concessão do FIES, conforme disciplinada pela Portaria MEC nº 38/2021, encontra respaldo no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 e está em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e isonomia, conforme reconhecido pelo IRDR nº 72 do TRF1. 3.
Não há que se falar em situação de fato consumado, uma vez que a liminar deferida em primeiro grau não foi cumprida e, logo após, foi revogada por sentença. 4.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2009. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
27/02/2023 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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