TRF1 - 1009809-74.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:50
Juntada de réplica
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29/07/2025 02:38
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 20:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:11
Juntada de contestação
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24/06/2025 12:27
Juntada de contestação
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05/06/2025 14:33
Juntada de contestação
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30/05/2025 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1009809-74.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETERSON SOUDRE SANTOS PAIS Advogado do(a) AUTOR: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 RÉUS: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DECISÃO A parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para obstar a negativação de seu nome por inadimplência do FIES.
Em sede de cognição exauriente, pretende a revisão do contrato de financiamento estudantil, celebrado com o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contrato de nº 32.2783.185.0000421-34, de 17 de julho de 2013, a fim de ser excluída a cobrança de juros e restituídos os valores que lhe foram indevidamente cobrados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 9.578,09, correspondente ao valor total de juros a serem pagos na fase de amortização.
Decido.
Com efeito, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada somente poderá ser deferida quando houver probabilidade do direito da parte e, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Em sede de cognição sumária, não constato a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
A Lei nº 13.530/2017, ao introduzir o "novo FIES", previu a incidência de taxa de juros igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (artigo 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001).
O cerne da questão consiste na possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero aos contratos de FIES formalizados antes do primeiro semestre de 2018, como é o caso do autor, que firmou o contrato em 17 de julho de 2013.
Muito embora a edição da Lei nº 13.530/2017 tenha introduzido alterações normativas ao regime do FIES, incluindo a previsão expressa da taxa de juros real igual a zero, observa-se que o legislador não dispôs sobre a retroatividade de tal benesse aos contratos anteriormente pactuados, especificamente aqueles firmados antes da edição da Medida Provisória n. 785/2017, posteriormente convertida na referida lei.
Por tais razões, concluo que os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC não foram preenchidos e, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
CITEM-SE e intimem-se os réus para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, poderão indicar a (im)possibilidade de renegociação da dívida, trazendo, se assim entender, com base no princípio da solução consensual dos conflitos, proposta de acordo para resolução da demanda.
Apresentada proposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo contestação, que seja apresentada nos autos toda a documentação de que disponham sobre os fatos narrados na inicial.
Em seguida às contestações, vista à parte autora, para réplica.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho, data e assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
29/05/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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28/05/2025 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2025 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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