TRF1 - 1014298-32.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014298-32.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILDETE RAMOS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO - BA15252 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por GILDETE RAMOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, como pedido final, a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas do benefício de amparo social ao deficiente do qual seu filho, falecido em 23.06.2018, era titular e que não foram sacadas, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que é mãe e curadora de Carlos Blietgen Filho, beneficiário do amparo social ao deficiente (NB 116 836 417-2), falecido em 23.06.2018, e que tomou conhecimento da existência de valores do referido benefício que foram disponibilizados e não foram sacados, fazendo jus, portanto, ao pagamento.
Sustenta que o não se aplica a prescrição ao caso em tela, uma vez ela foi suspensa em razão do ajuizamento das seguintes ações: Processo n. 1009162-64.2019.4.01.3300 ajuizado em 11.08.2019, redistribuído para os Juizados Especiais em 04.09.2019 sob nº 0034495-35.2019.4.01.3300, com trânsito em julgado em 06.12.2019 e Processo nº 1080398-08.2021.4.01.3300 ajuizado em 16.10.2021 e com trânsito em julgado em 02.02.2024.
Deferida a gratuidade da justiça (ID2175362095).
Devidamente citado (ID 2175505919), o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Despacho (ID 2186024598), no qual foi declarada a revelia do INSS, sem, contudo, a produção dos seus feitos materiais.
Intempestivamente, o INSS apresentou contestação (ID 2188270155).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre esclarecer que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição, independentemente de ter sido arguida pelas partes.
Da análise dos autos, entendo que pedido da parte autora encontra-se fulminado pela prescrição.
Explico.
Em que pese a parte autora não deixar claro quando efetivamente tomou conhecimento dos valores pendentes de pagamento, pode-se levar em consideração a data do ajuizamento da primeira ação, qual seja, 11/08/2019, processo n. 1009162-64.2019.4.01.3300, redistribuído para os Juizados Especiais, em 04.09.2019, sob n. 0034495-35.2019.4.01.3300.
Assim, partindo da data do ajuizamento da primeira ação, 11/08/2019, tem-se o termo inicial da prescrição.
A prescrição contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto n. 20.910/32, que dispõe em seu artigo 1º, o seguinte, in verbis : Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Consoante tal dispositivo normativo, as ações contra a fazenda pública, incluído no conceito desta as autarquias e fundações públicas, prescrevem em cinco anos a contar do ato ou fato que lhe deu ensejo.
Já os artigos 8º e 9º, do mesmo diploma legal, determinam que a prescrição só será interrompida uma vez e recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, in verbis: (...) Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. (...) Assim, no caso concreto, o prazo prescricional restou interrompido com o ajuizamento do processo n. 1009162-64.2019.4.01.330, em 11/08/2019, redistribuído para os Juizados Especiais sob nº 0034495-35.2019.4.01.3300, e reiniciou o seu curso, pela metade, com o trânsito em julgado, o que ocorreu em 06/12/2019, conforme documento (ID 2174888133).
Desse modo, conclui-se que o prazo será contado pela metade (2,5 anos), a partir de 06/12/2019, ou seja, a parte autora tinha até 06/2021 para ajuizar uma nova ação.
Ocorre que, a presente ação judicial somente foi proposta em 05/03/2025, após o transcurso do prazo prescricional.
Vale ressaltar, ainda, que o ajuizamento do segundo processo judicial (n. 1080398-08.2021.4.01.3300), não tem o condão de interromper novamente a prescrição, tendo em vista a determinação expressa contida no artigo 8º, do Decreto n.20.910/32, de que a "prescrição somente poderá ser interrompida uma vez".
Destarte, o reconhecimento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, cuja execução fica suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e procedimentos de praxe.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA -
05/03/2025 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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