TRF1 - 1052554-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1052554-35.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: AMANDA NUNES FERREIRA IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMANDA NUNES FERREIRA, objetivando, em sede de medida liminar, que seja determinado aos impetrados que realizem seu registro provisório no CRM/DF, permanecendo a inscrição por pelo menos 180 dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, ou até a inscrição definitiva da Impetrante com a apresentação do diploma revalidado pela UNB ao CRM/DF, com a devida alteração de status da inscrição para definitiva.
Afirma que concluiu o curso de Medicina em universidade estrangeira e foi aprovada na 2ª Etapa do Revalida.
Entretanto, não possui o seu diploma estrangeiro devidamente revalidado no Brasil por razão dos trâmites burocráticos da Instituição de Ensino Revalidadora – Universidade de Brasília (UNB) – e pelo fato de que os servidores do setor responsável pela revalidação de diplomas estão em greve há mais de um mês e por tempo indeterminado.
Informa que o CRM não aceita seu pedido de inscrição com a apresentação do diploma revalidado pela Instituição de Ensino Revalidadora.
Aduz que a Resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 2014/2013, art. 2º, prevê que é possível a inscrição provisória desses médicos no CRM desejado mesmo sem a apresentação do diploma, bastando que apresentem o diploma de Medicina no prazo de até 180 dias corridos, prorrogáveis por igual período, contados a partir da data do pedido da inscrição provisória. É o relatório.
Decido.
De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
A Lei de Diretrizes Básicas da Educação estipula que a revalidação do diploma emitido por instituição de ensino estrangeira é feita por universidade pública brasileira.
Vejamos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Outrossim, quanto ao processo de revalidação do curso de Medicina, a Resolução MEC nº 2/2024, estabelece que: Art. 11.
A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único.
O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Art. 12.
O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido, devendo o requerente apresentar: I - documentos de identificação pessoal; II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis; e III - outros documentos eventualmente requeridos pela universidade pública revalidadora.
Art. 13.
Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 12, a universidade pública revalidadora expedirá a certidão de habilitação do requerente. § 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser concluída pela universidade pública revalidadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame. (...) Art. 17.
O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo requerente. § 1º A universidade poderá justificar a necessidade de prorrogação do prazo de que trata o caput por, no máximo, 30 (trinta) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o adiamento do término da análise ou avaliação.
Assim, é possível aferir que a revalidação do curso de Medicina, apesar de ser condicionada à aprovação no Exame Revalida, é feita pela universidade pública revalidadora, a quem caberá a análise de toda a documentação, no prazo máximo de 30 dias, concluindo todo o processo no prazo de 90 (noventa) dias, podendo inclusive indeferir o pedido.
Outrossim, segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a revalidação do diploma estrangeiro é requisito indispensável para o registro: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL INDEPENDENTE DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PROFERIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...) 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo proferiu entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é requisito para inscrição no conselho profissional de medicina a revalidação do diploma estrangeiro, não havendo ilegalidade em tal exigência, porquanto não há disposição legal para revalidação automática dos diplomas.
Incidência da Súmula n. 83/STJ Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.958.960, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Em razão disso, não há como acolher a alegação da parte autora segundo a qual deve ser aplicada a Resolução CFM nº 2.014/2013, que trata apenas da inscrição primária de médicos formados por instituições oficiais brasileiras ou reconhecidas pelo MEC, que estão aguardando apenas a emissão e registro do diploma, mas que já tem documento hábil a demonstrar a conclusão do curso.
No caso de médicos formados em instituições estrangeiras, ausente a revalidação do diploma, não há documento hábil e reconhecido pelo MEC que comprove a condição de Bacharel em Medicina, como no caso da parte autora, o que impede o registro perante o conselho profissional.
Assim, à míngua de qualquer ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador, para determinar a registro da impetrante, sob pena de configurar, na hipótese de que se cuida, flagrante afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Lado outro, o fato da UnB estar em greve, recusando-se a aceitar o protocolo administrativo de revalidação, demanda providências outras, a fim de se discutir judicialmente a legalidade ou não do movimento.
Entretanto, não justifica, neste momento, o registro provisório perante o CRM, conforme já explicitado.
Além disso, sequer é possível cogitar mora administrativa, porquanto a aprovação na 2ª Etapa do Exame Revalida ocorreu há pouco mais de um mês.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a sua concessão, indefiro a medida liminar requerida.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora e, ainda, tendo em vista que as custas em sede de mandado de segurança possuem valor ínfimo e não há condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
No silêncio, encaminhe-se para extinção.
Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
23/05/2025 07:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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