TRF1 - 1050066-53.2024.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
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Polo Passivo
Advogados
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050066-53.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SANTOS - SE16840 POLO PASSIVO:FUNDACAO OSWALDO CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ PAULO COUTINHO CAVALCANTI - RJ82529 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Tiago Sousa da Silva em face da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, com pedido de tutela provisória.
O autor pretende a reanálise da correção da prova discursiva referente ao concurso público para o cargo de Tecnologista em Saúde Pública – área de Bacteriologia e Biologia Molecular de Micobactérias.
Alega a ilegalidade da distribuição diferenciada de pontos entre os subitens da questão discursiva, em razão da ausência de previsão editalícia, e requer o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame, especialmente a fase de análise de títulos.
O pedido de tutela foi indeferido por ausência de probabilidade do direito alegado, nos termos da decisão de ID 2147213300.
A parte autora opôs embargos de declaração, acolhidos exclusivamente para concessão da justiça gratuita (ID 2153455045).
A FIOCRUZ, embora não tenha apresentado contestação no prazo legal, foi previamente intimada para se manifestar sobre a liminar e, nessa oportunidade, juntou aos autos documentos como o espelho de correção, manifestação técnica e resposta administrativa (IDs 2146172679, 2146173180, entre outros).
A revelia foi decretada por decisão de ID 2186509876, sem efeitos materiais, nos termos do art. 345, II, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da legalidade na correção da prova discursiva e discricionariedade da banca examinadora O concurso público é regido pelos princípios da legalidade e da vinculação ao edital (art. 37, caput, incisos II e XXI, da Constituição Federal).
A atuação do Poder Judiciário nos atos administrativos de correção de provas discursivas é limitada, sendo cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade, desvio de finalidade ou ofensa a princípios constitucionais.
No caso, a parte autora sustenta que a banca examinadora adotou critérios de pontuação distintos entre os subitens da única questão discursiva, sem previsão no edital, o que violaria a legalidade, a isonomia e a vinculação ao instrumento convocatório.
Entretanto, os documentos constantes nos autos demonstram que a banca avaliadora aplicou os mesmos critérios de pontuação para todos os candidatos.
O espelho de correção revela que a questão discursiva foi subdividida em itens com pontuação variável, atribuída segundo o conteúdo e a complexidade técnica de cada um.
Ainda que essa distribuição não esteja expressamente prevista no edital, não há qualquer vedação à sua adoção, desde que aplicada de forma objetiva e isonômica — o que restou demonstrado na espécie.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou ofensa aos princípios que regem os concursos públicos.
Inclusive, a decisão que indeferiu a tutela de urgência já antecipava tal entendimento: “Quanto à questão da diversidade de pontos atribuídos a cada item das questões apresentadas no âmbito da discursiva, é critério da banca examinadora, cujas regras valeram para todos os demais candidatos.” “Diante disso, não se vislumbrando a probabilidade do direito reclamado (...), o seu indeferimento é medida que se impõe.” Ausente qualquer vício ou desvio de finalidade, não há direito subjetivo à reanálise da prova discursiva nem à convocação do autor para a fase de títulos.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA .
AUTONOMIA NA AVALIAÇÃO DOS EXAMES E LAUDOS.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO . 1.
Impende ressaltar, em matéria de concurso público, a impossibilidade de que o julgador se substitua à banca examinadora, restringindo-se a sua atuação ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. 2.
A banca examinadora possui autonomia na avaliação dos exames e laudos, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à avaliação, alterando critérios próprios da banca . 3.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção utilizados em concursos públicos, salvo ocorrência de clara ilegalidade, de inconstitucionalidade ou de ausência de vinculação ao edital, o que não se verificou no caso concreto. 4.
Agravo de instrumento provido .(TRF-4 - AG: 50505408020214040000 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 09/03/2022, 4ª Turma) 2.
Da revelia e das manifestações da parte ré Embora tenha sido regularmente citada e posteriormente revel, a FIOCRUZ apresentou manifestação antes da citação formal em atenção à intimação para se manifestar sobre a tutela de urgência e juntou aos autos documentos relevantes como parecer técnico, espelho de correção e resposta ao recurso administrativo do autor.
Tais documentos foram protocolados antes da decretação da revelia e devem ser considerados como elementos válidos de prova, nos termos do art. 371 do CPC. 3.
Da justiça gratuita e das custas processuais A justiça gratuita foi deferida expressamente em favor da parte autora, com base nos arts. 98 e seguintes do CPC.
Nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96, estão isentos do pagamento de custas os beneficiários da gratuidade da justiça, razão pela qual o autor está dispensado do recolhimento.
Ressalte-se ainda que a FIOCRUZ, por ser fundação pública federal, também é isenta de custas nos termos do art. 4º, I, do mesmo diploma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por TIAGO SOUSA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ, nos termos da fundamentação.
Ante o deferimento da gratuidade da justiça, o autor, que está isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, §1º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Tendo em vista o valor da causa, não se aplica o reexame necessário, conforme art. 496, §3º, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivamento e baixa.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
16/08/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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