TRF1 - 1036934-14.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:56
Juntada de outras peças
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24/06/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO Nº 1036934-14.2024.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA MARIA COSTA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta objetivando a condenação do INSS na concessão do respectivo benefício previdenciário.
Pois bem, como se percebe dos presentes autos, a parte autora, apesar de regularmente intimada, não compareceu à perícia médica, nem apresentou justificativas para o não comparecimento.
Com efeito, de acordo com o artigo 485, inciso III do NCPC, é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos ou diligências que lhe competiriam.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Custas como de lei (art. 54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intime(m)-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, 11 de junho de 2025.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
12/06/2025 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 08:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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15/02/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 13:51
Juntada de outras peças
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13/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:56
Perícia agendada
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09/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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19/12/2024 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 01:31
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 01:31
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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