TRF1 - 1018558-90.2018.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018558-90.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018558-90.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIEGO ALENCAR VERISSIMO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TERESA CRISTINA AMORIM PERES - DF26817-A e RAFAEL TEDESCHI DE AMORIM - SP212419 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018558-90.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIEGO ALENCAR VERISSIMO e outros (47) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Adele Bertezlian e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, IV, do CPC/2015, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral de recebimento de saldo remanescente de diferenças salariais, com base na decisão administrativa proferida no Processo TRT/MA nº 029/99-B.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que a prescrição não se operou, pois o reconhecimento administrativo do direito, somado aos pagamentos parciais e contínuos realizados pela Administração, teria suspendido ou interrompido o curso do prazo prescricional, à luz do art. 4º do Decreto 20.910/32 e do art. 202, VI, do Código Civil.
Defendem que os pagamentos mais recentes ocorreram em 2017, e que a União não pode se beneficiar de sua própria inércia ao deixar de cumprir a obrigação reconhecida.
Postulam, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para análise do mérito.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018558-90.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIEGO ALENCAR VERISSIMO e outros (47) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, decorrentes da incidência de correção monetária sobre valores atrasados de reajustes remuneratórios concedidos a ex-juízes classistas do TRT-2 entre os anos de 1989 e 1992, e não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira.
O juízo de origem julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, IV, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral de recebimento de saldo remanescente de diferenças salariais.
A sentença recorrida merece reforma.
Da prescrição Com efeito, na hipótese, não deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, sob a alegação de que os valores objeto da presente ação são referentes a período anterior ao quinquênio que antecedeu a sua propositura, com fulcro no Decreto 20.910/32.
Por certo, conforme se extrai dos documentos de fls. 470/614, o ato administrativo de reconhecimento do direito dos autores às diferenças remuneratórias resultantes do pagamento em atraso de reajustes remuneratórios concedidos entre 1989 a 1992, exarado no bojo do processo administrativo TRT/MA nº 29/99-B, importou em interrupção do prazo prescricional em curso e renúncia do prazo já consumado, nos termos dos arts. 202, VI e 191 do CC/02 c/c art. 4º do Decreto 20.910/32.
Interrompido o prazo prescricional no curso do processo administrativo, ele volta a correr pela metade (dois anos e meio) somente a partir da data do último ato ou termo do processo, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
No caso concreto, o processo administrativo de pagamento ainda não havia sido concluído quando da propositura da ação, conforme se extrai dos documentos de fls. 459/464, de forma que o prazo prescricional se manteve suspenso em favor de alguns autores, não havendo que se falar na retomada de sua contagem pela metade nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32.
A propósito, este é o entendimento desta Corte em demandas similares.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRT/MA N. 029/99-B .
INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS.
POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO .
CONDICIONAMENTO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mero reconhecimento administrativo do direito à verba pleiteada pelo servidor não afasta o interesse de agir, se não houve a demonstração do efetivo pagamento pelo ente público .
Precedentes do STJ. 2.
Nas ações para cobrança de diferenças remuneratórias "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o . do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar.
O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público"(STJ - AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel .
Min.
César Asfor Rocha, DJe 29.06.2011) . 3.
Não há que se falar em prescrição de fundo do direito se o processo administrativo continua pendente de solução, circunstância que impede, inclusive, o reinício da contagem do prazo prescricional (art. 4º do Decreto 20.910/32) . 4.
A desídia da União não pode ser justificada em função do equilíbrio financeiro exigido pela Constituição, pois ela deveria ter providenciado a dotação orçamentária não apenas para custear o pagamento de suas despesas atuais, mas também para o pagamento de seus débitos em atraso.
Entendimento contrário conduziria ao absurdo de se condicionar o exercício de um direito assegurado por lei à vontade única e exclusiva da Administração de dar encaminhamento ao procedimento para obtenção dos recursos necessários para a sua execução. (TRF1 .
AC 2006.38.00.008766-0/MG, Primeira Turma, Rel .
Des.
Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, e-DJF1 de 20/01/2009, p. 49). 5 .
Eventual limitação orçamentária da Administração não prejudica o reconhecimento do direito judicialmente, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas.(TRF-1 - AC: 00405111120104013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/12/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/12/2020 PAG PJe 16/12/2020 PAG) Afastada, portanto, a consumação da prescrição a fulminar o direito dos autores e, em atenção ao disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, passo ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa e ao mérito recursal.
Da ilegitimidade ativa de alguns autores Conforme se observa da documentação acostada às fls 459/464 (Informação SGP/CGR n° 034/2019), e demonstrado na Planilha CGR n° 002/2018 (fls. 466/469), apenas 8 (oito) autores ainda têm passivos para receber.
Desta forma, destaque-se que não possuem legitimidade para pleitear a verba: Alfredo Lália Filho, Antônio Brasil Neto, Arnaldo Andreotti, Firmino Zangiorolami, Iracindo de Mello, Jorge Gabriel, Luiz José de Lima, Nelson Simonagio, Ramez Gabriel, Rubens de Biasi, Rubens Romano e Plínio Sigmar Bortolleto, e seus respectivos pensionistas/herdeiros, visto que em relação a estes o débito já foi devidamente quitado, conforme comprovantes de fls. 466/469.
Ademais, outros 9 (nove) autores simplesmente não possuem qualquer passivo inscrito em seu nome, são eles: Domingos Fontan, Arnaldo Mendes Garcia, Danilo de Alencar Veríssimo, Geraldo Santana de Oliveira, Américo Domingues, Elpídio Ribeiro dos Santos Filho, Daniel Rodrigues Gil, Aley Nogueira e José Eufrásio Filho, razão pela qual estes e seus respectivos pensionistas/herdeiros não possuem legitimidade para pleitear pagamento.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a Alfredo Lália Filho, Antônio Brasil Neto, Arnaldo Andreotti, Firmino Zangiorolami, Iracindo de Mello, Jorge Gabriel, Luiz José de Lima, Nelson Simonagio, Ramez Gabriel, Rubens de Biasi, Rubens Romano, Plínio Sigmar Bortolleto,, Domingos Fontan, Arnaldo Mendes Garcia, Danilo de Alencar Veríssimo, Geraldo Santana de Oliveira, Américo Domingues, Elpídio Ribeiro dos Santos Filho, Daniel Rodrigues Gil, Aley Nogueira e José Eufrásio Filho.
Do mérito Cuida-se, como já referido, de pedido para que seja efetuado o pagamento dos valores atrasados, reconhecidos no processo administrativo TRT/MA n° 029199-B, acrescidos de juros e correçãó monetária.
Inicialmente, ressalta-se que, no caso dos autos, não foi contestado o direito dos autores Adele Bertezlian, Alice dos Anjos Simonagio, Eliane Maria de Freitas, Antonio Carlos de Toledo Andreotti, Orlando de Toledo Andreotti, Maria Eugenia Andreotti Romeu, Maria da Graça Andreotti Buchala e Maria do Carmo Toledo Andreotti ao crédito constituído, não restando dúvidas quanto a sua incorporação ao patrimônio jurídico destes.
Ademais, a questão dos autos já se encontra pacificada nesta Corte e prescinde de digressões aprofundadas, sendo adotado o entendimento de que a alegação de insuficiência do orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando houver sido demonstrado, no caso concreto, o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da Constituição Federal, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
O Superior Tribunal de Justiça e este e.
TRF-1 vêm aplicando este entendimento em uma pluralidade de situações de reconhecimento administrativo de verbas atrasadas que não foram acompanhadas da devida quitação do débito assumido pela Administração, inclusive afastando a alegação de prescrição quinquenal e de fundo de direito.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1.
Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2.
No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor. 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4.
Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6.
Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 7.
O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. 8.
O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 9.
No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001.
Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 10.
A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. 11.
Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.
Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32.
Prescrição não configurada.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).12.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto. 15.
A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88.
Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16.
Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária.
Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17.
Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18.
Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19.
O Relator da ADIn no Supremo, Min.
Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.
Todavia, há importante referência no voto vista do Min.
Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20.
No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) (grifado) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS NÃO QUITADAS.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP Nº 1.270.439.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Não pagos, embora reconhecidos administrativamente, os valores reclamados a título de abono de permanência, patente o interesse jurídico da parte-autora ao pleiteá-los em juízo. 2.
Nas ações em que se discutem verbas remuneratórias de servidor público a pessoa jurídica com legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aquela na qual o servidor mantém ou manteve vinculo de lotação, ou seja, no caso dos autos, a CNEN (autarquia federal com autonomia financeira). 3.
Na hipótese, o direito do autor ao adicional de permanência e ao recebimento de atrasados já foram reconhecidos pela autarquia, conforme processo administrativo anexado aos autos, por meio do qual se atesta a existência de valores devidos e ainda não pagos, indicando o montante de R$ 41.778,50 (quarenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos). 4.
A justificativa adotada (falta de orçamento) para deixar de adimplir com suas obrigações não pode perdurar no tempo indefinidamente, uma vez que o direito existe e foi devidamente reconhecido administrativamente; além do que, já houve o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais cabíveis à inclusão orçamentária do débito em questão. 5.
Juros de mora e correção monetária pelo MCJF. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0046097-80.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/03/2019) (grifado) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PREVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. 1.
Trata-se da cobrança judicial efetuada por servidores públicos do Tribunal Regional do Trabalho - 1ª Região, em relação a valores devidos e já reconhecidos administrativamente pela União, inclusive sem impugnação de mérito na presente demanda, mas ainda não adimplidos. 2.
Não houve prescrição.
Consoante o art. 1º do Decreto 20.910/32, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos para a cobrança de dívidas da União, dos Estados e dos Municípios.
A 2ª Turma do STJ entende que esse prazo aplica-se as verbas remuneratórias de natureza alimentares, tal como nos autos (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 3/8/2012).
Portanto, o reconhecimento definitivo da dívida ocorrido em 2007 (fls. 226) afastou a incidência da prescrição, eis que a ação foi ajuizada em 19/12/2011 (fls. 02). 3. "A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas." (AC 0018309-50.2004.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª TURMA, DJ p.20 de 07/05/2007). 4.
O TRT-1 editou os Atos 2.297/97 (fls. 185) e 87/98 (fls. 190), alterando a tabela dos valores das funções comissionadas, com efeitos retroativos a 23 de julho de 1996, para incluir, no nível FC-05, o encargo de Secretário Calculista das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Contudo, a liquidação desses valores só ocorreu nos idos de 2007 (fls. 226) e até hoje a Administração posterga o pagamento, o que configura omissão ilícita.
Precedentes do TRF-1. 5.
Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante apreciação equitativa do juiz. (AC 2006.38.00.039653-2/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª TURMA, e-DJF1 DE 08/06/2015, Pág. 381). 7.
Apelação da União e Reexame Necessário desprovidos.
Apelação dos autores provida. (AC 0069915-73.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/02/2016) (grifado) Ademais, importante ressaltar que a procedência do pedido autoral não importa em pagamento imediato do débito administrativo em violação às normas orçamentárias e financeiras da Administração Pública previstas nos arts. 167 e 169 da Constituição Federal e na Lei nº 4.320/64, eis que o título judicial ora constituído se submete à sistemática de liquidação de precatórios previstas no art. 100 da CRFB/88, que também se sujeita a regras próprias quanto à ordem cronológica de apresentação do título, disponibilidade e dotação orçamentária.
No que diz respeito aos percentuais e índices devidos a título de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Publica, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, bem como o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, vieram a definir que: até julho de 2001 incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Entre agosto de 2001 a junho de 2009, os juros serão de 0,5% ao mês e a correção monetária seguirá o IPCA-E.
A partir de julho de 2009 os referidos juros devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária continuará respaldada pelo IPCA-E.
Confira-se o seguinte trecho do mais recente precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO)." TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...). 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495144/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifado) Ressalte-se, ainda, que os supracitados parâmetros de cálculo adotados pelas Cortes Superiores já se encontram inseridos na edição mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, impondo-se, pois, a utilização do referido Manual para apuração do montante devido.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a Alfredo Lália Filho, Antônio Brasil Neto, Arnaldo Andreotti, Firmino Zangiorolami, Iracindo de Mello, Jorge Gabriel, Luiz José de Lima, Nelson Simonagio, Ramez Gabriel, Rubens de Biasi, Rubens Romano, Plínio Sigmar Bortolleto,, Domingos Fontan, Arnaldo Mendes Garcia, Danilo de Alencar Veríssimo, Geraldo Santana de Oliveira, Américo Domingues, Elpídio Ribeiro dos Santos Filho, Daniel Rodrigues Gil, Aley Nogueira e José Eufrásio Filho, bem como dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a União ao pagamento aos autores dos valores atrasados, reconhecidos no processo administrativo TRT/MA n° 029/99-B, relativos aos reajustes de vencimentos concedidos no período de março de 1989 a dezembro de 1992, em favor de Adele Bertezlian, Alice dos Anjos Simonagio, Eliane Maria de Freitas, Antonio Carlos de Toledo Andreotti, Orlando de Toledo Andreotti, Maria Eugenia Andreotti Romeu, Maria da Graça Andreotti Buchala e Maria do Carmo Toledo Andreotti.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a União no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). É o voto Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018558-90.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIEGO ALENCAR VERISSIMO e outros (47) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRT/MA N. 029/99-B.
DÉBITO RECONHECIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS DEVIDOS A EX-JUÍZES CLASSISTAS.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE DOS AUTORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS REMANESCENTES.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, decorrentes da incidência de correção monetária sobre valores atrasados de reajustes remuneratórios concedidos a ex-juízes classistas do TRT-2 entre os anos de 1989 e 1992, e não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 2.
O reconhecimento do direito à percepção de valores atrasados decorrentes de reajustes remuneratórios por meio de processo administrativo implica interrupção e posterior suspensão do prazo prescricional, nos termos dos arts. 202, VI, e 191 do Código Civil c/c arts. 4º e 9º do Decreto nº 20.910/32, enquanto pendente de conclusão o processo e não ultimado o pagamento. 3.
Demonstrado nos autos que o processo administrativo ainda estava em curso à época do ajuizamento da ação e que houve pagamento parcial do débito, impõe-se o afastamento da prescrição de fundo de direito reconhecida na sentença de origem. 4.
Verificada a ilegitimidade ativa ad causam de parte dos autores, seja pela inexistência de passivo a receber, seja pela quitação integral dos valores reconhecidos administrativamente, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a esses. 5.
Quanto aos demais autores, remanescente o crédito reconhecido administrativamente e não adimplido, revela-se procedente a pretensão de cobrança judicial, independentemente da existência de dotação orçamentária à época do ajuizamento, consoante orientação consolidada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. 6.
Os encargos de correção monetária e juros moratórios devem observar os parâmetros definidos no julgamento do RE 870.947/SE (STF, repercussão geral) e do REsp 1.495.144/RS (STJ, recurso repetitivo), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a Alfredo Lália Filho, Antônio Brasil Neto, Arnaldo Andreotti, Firmino Zangiorolami, Iracindo de Mello, Jorge Gabriel, Luiz José de Lima, Nelson Simonagio, Ramez Gabriel, Rubens de Biasi, Rubens Romano, Plínio Sigmar Bortolleto,, Domingos Fontan, Arnaldo Mendes Garcia, Danilo de Alencar Veríssimo, Geraldo Santana de Oliveira, Américo Domingues, Elpídio Ribeiro dos Santos Filho, Daniel Rodrigues Gil, Aley Nogueira e José Eufrásio Filho. 8.
Apelação a que se dá parcial provimento para condenar a União ao pagamento aos autores dos valores atrasados, reconhecidos no processo administrativo TRT/MA n° 029/99-B, relativos aos reajustes de vencimentos concedidos no período de março de 1989 a dezembro de 1992, em favor de Adele Bertezlian, Alice dos Anjos Simonagio, Eliane Maria de Freitas, Antonio Carlos de Toledo Andreotti, Orlando de Toledo Andreotti, Maria Eugenia Andreotti Romeu, Maria da Graça Andreotti Buchala e Maria do Carmo Toledo Andreotti.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
16/09/2020 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 20ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
-
16/09/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 21:32
Juntada de Informação.
-
24/05/2020 03:48
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA AMORIM PERES em 22/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2020 15:08
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2020 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2019 04:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2019 16:40
Juntada de apelação
-
04/07/2019 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2019 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2019 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2019 14:52
Declarada decadência ou prescrição
-
02/04/2019 11:33
Conclusos para julgamento
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29/03/2019 16:23
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA AMORIM PERES em 28/03/2019 23:59:59.
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29/03/2019 11:21
Juntada de réplica
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06/03/2019 22:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/02/2019 13:36
Juntada de contestação
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26/01/2019 04:44
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA AMORIM PERES em 25/01/2019 23:59:59.
-
07/01/2019 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2019 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 15:19
Conclusos para decisão
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12/09/2018 13:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/09/2018 13:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/09/2018 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2018 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
28/06/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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