TRF1 - 1027423-74.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 19:02
Juntada de Informação
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17/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:04
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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23/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027423-74.2024.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 11 de junho de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
11/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:00
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1027423-74.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MAYZA THAMES FERNANDES DE SOUZA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda proposta por MAYZA THAMES FERNANDES DE SOUZA em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual a autora pretende a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de cartão de crédito, com a consequente retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega que jamais recebeu o cartão de crédito contratado e que não realizou qualquer transação com ele.
Sustenta que, mesmo sem usufruir dos serviços, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 888,08, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e financeira.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade da negativação, afirmando tratar-se de débito oriundo de contrato regularmente firmado e utilizado pela parte autora.
Alega, ainda, ilegitimidade passiva, argumentando que eventual falha seria atribuível à instituição convenente que deixou de repassar valores à instituição financeira, citando, inclusive, contrato de empréstimo consignado.
Fundamentação Preliminares Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Caberia à parte ré comprovar, de forma inequívoca, a ausência de responsabilidade direta pelo débito objeto da controvérsia.
Entretanto, não foram trazidos aos autos documentos que comprovem qualquer falha de terceiro ou que afastem a legitimidade da ré para responder pela inscrição em cadastro restritivo referente ao cartão de crédito.
Ademais, as alegações relativas a empréstimo consignado não guardam pertinência com o objeto da presente ação, que trata exclusivamente de débito oriundo de cartão de crédito.
Mérito No mérito, verifica-se que foram anexadas faturas de cartão de crédito emitidas em nome da autora, nas quais constam registros de pagamentos mínimos realizados.
Tal circunstância é suficiente para afastar a alegação de fraude, revelando que a própria autora teve ciência e usufruiu dos serviços contratados.
Além disso, embora intimada, a parte autora não apresentou impugnação às alegações contidas na contestação, atraindo a presunção de veracidade dos fatos nela expostos, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil.
Diante disso, não há nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Ao contrário, verifica-se que a negativação decorreu de inadimplemento contratual relacionado a serviço efetivamente utilizado pela autora.
Assim, ausente a ilicitude da conduta da ré, não se configura o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
26/05/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a MAYZA THAMES FERNANDES DE SOUZA - CPF: *53.***.*12-57 (AUTOR)
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16/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MAYZA THAMES FERNANDES DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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02/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:54
Juntada de contestação
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05/03/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/12/2024 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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