TRF1 - 1002339-90.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002339-90.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002339-90.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IASMYN GARCIA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO CELIO VITOR - GO38919 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002339-90.2018.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão proferido pela Quinta Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que condenou a União, por meio do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), a custear o tratamento denominado “Aplicação da Metodologia de Análise de Comportamento Aplicado – ABA”, em favor da autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F.84).
Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto à análise dos dispositivos normativos que regem o funcionamento do FUSEX, especialmente os artigos 1º, 11 e 15 do Decreto nº 92.512/1986, artigo 50 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) e normas internas, como a Portaria nº 653/2005 e a Portaria nº 493/2020.
Alega, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade e da isonomia.
Requer o acolhimento dos embargos, com a devida manifestação sobre os dispositivos indicados, para fins de prequestionamento.
As contrarrazões foram colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002339-90.2018.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas ao Tribunal foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
A decisão foi clara ao reconhecer que, embora o FUSEX possua regulamentação própria e limitações financeiras, estas não se sobrepõem ao direito fundamental à saúde, garantido no artigo 196 da Constituição Federal e reforçado pela Lei nº 12.764/2012, que assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o acesso a tratamento multiprofissional.
A tese trazida pela embargante, referente às disposições do Decreto nº 92.512/1986, do Estatuto dos Militares e das Portarias internas, foi implicitamente enfrentada ao se afirmar que “embora o FUSEX tenha limitações quanto aos valores de ressarcimento para tratamentos, não pode se eximir da responsabilidade de custear integralmente o tratamento necessário à saúde de seus beneficiários, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde”, conforme consta expressamente no acórdão.
Ademais, o voto deixa claro que “a saúde, como garantia fundamental assegurada pela CF/88, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal)”.
Portanto, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com os fundamentos adotados pela Turma, não se prestando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2013).
Por fim, quanto ao prequestionamento, é firme a jurisprudência no sentido de que não se exige a manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente debatida e fundamentada no acórdão, como ocorreu.
Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos, à míngua de qualquer obscuridade/contradição no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002339-90.2018.4.01.3500 Processo de origem: 1002339-90.2018.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: I.
G.
S.
REPRESENTANTE: NELSON GARCIA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: I.
G.
S.
REPRESENTANTE: NELSON GARCIA SILVA Advogados do(a) APELADO: JOAO CELIO VITOR - GO38919 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOAO CELIO VITOR - GO38919 O processo nº 1002339-90.2018.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/10/2022 14:14
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 03:23
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 18:11
Juntada de parecer
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17/02/2021 18:11
Conclusos para decisão
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27/01/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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27/01/2021 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2021 01:10
Recebidos os autos
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23/01/2021 01:10
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2021 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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