TRF1 - 1000474-07.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1000474-07.2025.4.01.4302 AUTOR: SUELY GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS - GO50050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por SUELY GONÇALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP.
O INSS, devidamente citado, apresentou contestação (id. 2179221824).
Foi expedida carta de citação para a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP (id. 2177887947).
Contudo, conforme certidão da Secretaria (id. 2188743697) e documento de rastreamento dos Correios (id. 2188743727), a tentativa de citação restou infrutífera.
Consta a informação de “Objeto entregue ao remetente”, indicando que a mencionada ré não foi efetivamente localizada no endereço indicado na petição inicial.
A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC, sendo indispensável para a angularização da relação processual.
A ausência do ato citatório em relação à ré privada impede o regular prosseguimento do feito contra ela.
Nesse contexto, compete à parte autora fornecer os meios necessários à viabilização da citação, indicando o endereço correto e atualizado da parte ré.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Se manifeste sobre o retorno negativo da carta de citação; b) Forneça novo endereço, completo e válido, para a citação da ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, ou requeira o que entender de direito para promover o ato citatório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
06/02/2025 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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