TRF1 - 1004269-02.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:24
Juntada de cumprimento de sentença
-
11/07/2025 01:25
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 01:25
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:48
Juntada de resposta
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15/06/2025 08:12
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004269-02.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSISTENTE: EDUARDO PEREIRA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) ASSISTENTE: BEATRIZ MARINHO RIBEIRO - PA19640-B POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS GOIANIA UNIVERSITARIO SENTENÇA 1.
Mandado de segurança objetivando a fixação de prazo judicial para análise de requerimento administrativo protocolado perante o INSS.
Liminar indeferida.
A pessoa jurídica interessada, INSS, afirmou ter interesse em intervir no feito.
A autoridade impetrada prestou informações em Id 2172912201, informando que o procedimento em questão aguarda mão de obra disponível para análise e conclusão.
O Ministério Público Federal não manifestou necessidade em opinar sobre o mérito.
Relatado o essencial, decido. 2.
O cumprimento de prazos peremptórios para análise de processos administrativos sobre matéria previdenciária é um problema estrutural.
Duas causas notórias concorrem em especial para sua existência: déficit de servidores e aumento exponencial da quantidade de requerimentos - estimativas recentes apontam ser de quase 1,8 milhão o número de requerimentos pendentes de análise.
Estabelecer casuisticamente em juízo que a análise no âmbito administrativo ocorra dentro de prazo suplementar ao previsto no §5º do art. 41-A da Lei 8.213/91 (45 dias da apresentação ao INSS da documentação necessária ao gozo do benefício), constitui, com a vênia devida de entendimento jurisprudencial em contrário, medida de cunho imediatista que, a rigor, não resolve um problema de dimensão tão ampla.
Aliás, em vez de solução para o acúmulo de pedidos, tende a minar o princípio da isonomia, subvertendo a ordem cronológica de apreciação dos processos administrativos, haja vista que aqueles pendentes de análise há mais tempo passam a ter de ser reposicionados na fila de espera para dar lugar a um processo específico cuja primazia de deliberação foi determinada judicialmente.
Avulta adequado para reduzir, de modo contínuo e duradouro, o tempo de análise de processos sobre matéria previdenciária na via administrativa, o implemento e a revisão periódica de política pública de longo prazo pelo Executivo, por iniciativa própria deste ou decorrente de provimento judicial em ação com eficácia erga omnes.
Sendo de rigor, como parâmetro básico para conformação dessa medida de alcance coletivo com o princípio da isonomia, a observância do critério objetivo da anterioridade, de modo que a análise de requerimentos administrativos concernentes a um mesmo tema (v.g., tema 1 - benefícios por incapacidade; tema 2 - benefícios de prestação continuada; tema 3 - aposentadoria por tempo de contribuição) se desenvolva de conformidade com a ordem cronológica em que tais requerimentos com identidade temática foram formalizados perante o INSS. 3.
Em face do exposto, concedo parcialmente a segurança, tão apenas para determinar à autoridade impetrada que a análise de requerimento administrativo da parte autora não seja preterida pela apreciação de outros que, versando sobre tema idêntico, foram apresentados em data posterior.
Ante a sucumbência mínima do polo passivo, custas pelo polo ativo, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento de assistência judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença registrada e publicada em meio eletrônico, sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a ofertas destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Intimar.
Oportunamente, arquivar.
Goiânia, 26 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:56
Concedida em parte a Segurança a EDUARDO PEREIRA MARINHO - CPF: *28.***.*36-20 (ASSISTENTE).
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24/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:58
Juntada de parecer do mpf
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16/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 20:46
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS GOIANIA UNIVERSITARIO em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:21
Juntada de resposta
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:56
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2025 08:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 08:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2025 08:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 16:16
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 07:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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28/01/2025 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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