TRF1 - 1010203-02.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 20:21
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1010203-02.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Cômputo de Período Rural Remoto] AUTOR: NEUZA MELO DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: LANNA KARINA BRABO DE MORAES BOSSINI - PA22694, LUCIENY SILVA DIAS - PA37804, RODRIGO BATISTA DE FREITAS - PA25173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 1° da Lei 10259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 31/01/2023.
Ocorre que o autor deu causa a indeferimento forçado do pedido na via administrativa, considerando que não cumpriu integralmente a exigência administrativa que lhe foi imposta, consistente na apresentação da autodeclaração da atividade rural e demais documentos para comprovação do exercício da atividade rural, prevista no § 10 do art. 19-D e 106 da Lei nº 8.213/1991.
Veja-se: É de ressaltar que a deficiência na instrução do processo administrativo acaba por redundar em ausência de interesse processual na via judicial, porquanto toda prova necessária ao deferimento do benefício deverá ser apresentada no processo administrativo.
Assim tem entendido os Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1) Nessa toada, na hipótese dos autos, o autor não instruiu corretamente o seu pedido na via administrativa, não se sabendo, pois, se haveria oposição à sua pretensão, faltando-lhe, destarte, interesse processual para o ajuizamento da demanda.
Desse modo, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade requerida.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
29/05/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a NEUZA MELO DA SILVA NETO - CPF: *53.***.*69-72 (AUTOR)
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29/05/2025 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 18:10
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/03/2025 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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