TRF1 - 1001229-71.2023.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1001229-71.2023.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE CAMPOS RECHE EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem inversão dos polos.
Após: 1.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC), ficando desde logo alertada que não será conhecida alegação de excesso de execução sem indicação precisa do valor que reputa correto, acompanhado dos cálculos. 2.
Protocolada impugnação, vistas ao exequente para se manifestar no prazo de 10 dias e autos conclusos para decisão sobre provas ou decisão definitiva, a depender da controvérsia.
Se o ponto de desacordo recair apenas sobre cálculos ou recair também sobre os cálculos e não sendo alegada nenhuma matéria do art. 337 do CPC, autos primeiro à Contadoria. 3.
Juntados os Cálculos oficiais, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias e, em seguida, autos conclusos.
Após, façam os autos conclusos para decisão. 4.
Por outro lado, se houver concordância da parte executada com os cálculos apresentados ou, não havendo manifestação, homologo-os.
Expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso. 5.
Expedido o ofício requisitório, vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias; 6.
Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório;9.
Fica desde logo deferido, se for o caso, o destaque de honorários advocatícios contratuais, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) do valor a ser pago à parte exequente, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG); 7.
Mantenham a parte exequente e seus(uas) advogados/escritórios de advocacia atualizados seus endereços e telefones nos autos, bem como, querendo, informações sobre as contas bancárias para futuras determinações de transferência pelo juízo, a fim de que possam efetivamente receber os valores quando liberados, bem como regularizados seus CPF´s/CNPJ´s, posto que CPF’s e CNPJ’s irregulares se constituem em óbices insuperáveis para o acesso ao numerário. 8.
Fica também autorizada e desde logo determinada a transferência do valor representado pelo Ofício Requisitório em juízo para a conta da parte exequente e de seu(ua) advogado(a) e/ou escritório de advocacia, com poderes específicos para receber no instrumento de procuração, desde que indicados nos autos todos os dados bancários necessários para tanto. 9.
Efetuado(s) o(s) pagamento(s), autos conclusos para sentença extintiva da execução.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
08/03/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 19:10
Outras Decisões
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30/01/2023 12:31
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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26/01/2023 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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