TRF1 - 1003220-23.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003220-23.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5200066-02.2024.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JESSICA CONCEICAO PINTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAIRA TEIXEIRA DA SILVA - GO38899-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003220-23.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JESSICA CONCEICAO PINTO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposta pela autarquia previdenciária em face de sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), determinando o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões a autarquia alega, em síntese, que a renda mensal per capita do núcleo familiar excede os parâmetros legais e que cadastro no CADÚNICO da autora está desatualizado, impossibilitando a concessão do benefício assistencial, nos termos do Art. 20, §12 da Lei 8.742/93.
Com as contrarrazões da parte autora os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003220-23.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JESSICA CONCEICAO PINTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento.
O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JESSICA CONCEICAO PINTO objetivando a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
A sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), determinando o pagamento desde a data do requerimento administrativo (DIB: 27/11/2023) respeitada a prescrição quinquenal.
O impedimento de longo prazo que incapacita a recorrida é incontroverso, uma vez que o laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de “CERATOCONE AVANÇADO BILATERAL e ASTIGMATISMO IRREGULAR BILATERAL”, ID 431970068,fl.2/5.
Segundo o expert a incapacidade é total e permanente, cujas visão está comprometida de forma moderada para grave.
A controvérsia da demanda cinge-se em verificar se a recorrida atende a condição de miserabilidade, nos termos fixados pela Lei nº 8.742/93.
A autarquia alega que que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico para a percepção do benefício.
Quanto ao critério relacionado à miserabilidade, foi realizado o estudo socioeconômico (ID 431970062, fl.9/15), por meio do qual a perita social concluiu que a recorrida autora atende ao requisito legal: “Posto isso, e considerando que o propósito do presente estudo social seja a identificação da realidade social em que se encontra a requerente, remeto o presente laudo pericial à apreciação de Vossa Excelência.
E, ao tempo, manifesto parecer opinativo como sendo favorável à concessão do benefício ora pleiteado, por classificar a situação de vulnerabilidade da parte requerente”.
Relativamente à alegado do recorrente de que a renda familiar da recorrida supera ¼ do salário mínimo compulsando os autos verifico que a renda, no valor de 3 salários mínimos, recebidos por três integrantes, mencionados no laudo pericial não corresponde ao núcleo familiar da recorrida.
Conforme expressamente consignado no parecer socioeconômico a recorrida reside no imóvel da sra Aparecida, todavia não possui qualquer fonte de renda e tampouco possui parentesco com a mesma.
A renda mencionada no estudo socioeconômico, no valor de três (3) salários mínimos, corresponde à renda recebida por cada um dos filhos da sra Aparecida.
Dessa forma, conforme se infere do parecer socioeconômico, a recorrida reside com a família da sra Aparecida por altruísmo da proprietária, que cedeu moradia à autora: “E, com base nas informações obtidas por meio do processo pericial e da entrevista com a periciada, constatei indicativos de que a referida se encontra em situação de vulnerabilidade social, constatação esta ocorrida também através de entrevista com vizinhos, os quais certificaram que a periciada reside no local de forma cedida, e que não possui parentesco com a proprietária do mesmo”.
Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, motivo pelo qual a mantenho integralmente.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação interposta, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003220-23.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JESSICA CONCEICAO PINTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E VULNERABILIDADE SOCIAL.
DIB DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação recebida tão somente no efeito devolutivo.
Não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2.
A sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), determinando o pagamento desde a data do requerimento administrativo (DIB: 27/11/2023) respeitada a prescrição quinquenal. 3.
O impedimento de longo prazo que incapacita a recorrida é incontroverso, uma vez que o laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de “CERATOCONE AVANÇADO BILATERAL e ASTIGMATISMO IRREGULAR BILATERAL”, ID 431970068,fl.2/5.
Segundo o expert a incapacidade é total e permanente, cujas visão está comprometida de forma moderada para grave. 4.
Quanto ao critério relacionado à miserabilidade, foi realizado o estudo socioeconômico (ID431970062, fl.9/15), por meio do qual a perita social concluiu que a recorrida autora atende ao legal. 5.
Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, motivo pelo qual a mantenho integralmente. 6.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/02/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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