TRF1 - 1077182-93.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1077182-93.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANALISTA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA e outros ADVOGADO(A) :FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA - RS62075 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada pela ANALISTA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA em face da UNIÃO, em que pretende provimento jurisdicional “a fim de que: seja reconhecida a enorme defasagem dos valores constantes da “Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS”, causadora do total desequilíbrio da equação econômico-financeira da relação jurídica contratual existente entre o Poder Público e a Autora; seja determinada (obrigação de fazer) que a União Federal realize uma adequada e eficiente revisão dos valores de todos os itens constantes na Tabela SUS, tendo como base a tabela do serviço reembolsado, ou seja, a forma pela qual o SUS é ressarcido pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, aplicando-se, para tanto, sobre a Tabela do SUS, o IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento) ou qualquer outro índice ou tabela que venha a substituí-lo; seja condenada a ré ao pagamento de diferenças decorrentes dos valores recebidos pela “Tabela do SUS” e aqueles incidindo o “IVR - Indice de Valoração do Ressarcimento” ou qualquer outro índice ou tabela que venha a substituir a forma pelo qual o SUS é ressarcido pelas operadoras de planos privados; seja condenada a Ré ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente ação, mais os valores que se vencerem no curso da tramitação processual, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, conforme preceituam os artigos 491, § 1º, e 509, inciso I, ambos do CPC; sobre a condenação, requer sejam aplicados juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, o TRF1, deu parcial provimento ao recurso de apelação da União “para, acolhendo a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o Juízo recorrido determine a citação dos demais Entes Federativos.” (id 2171514100). É o que importava relatar.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.305, conforme julgamento proferido no REsp nº 2.176.896/DF e em afetação conjunta com os REsps nºs 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF, para definir a seguinte questão controvertida: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar”.
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão e tramitem no território nacional, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado.
Diante disso, verifico que a presente demanda versa sobre tema abrangido pela controvérsia delimitada pelo Tema STJ nº 1.305, razão pela qual se impõe a suspensão do seu processamento até ulterior deliberação da instância superior.
Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão da tramitação destes autos até ulterior deliberação daquela Corte para fins de aplicação do art. 1.040, inciso III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
23/11/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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