TRF1 - 1003061-51.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:21
Juntada de ciência
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29/08/2025 03:46
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:37
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:18
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003061-51.2024.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDINEIA MACEDO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO - RO8744 e CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS - RO6779 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Vilhena, 26 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
26/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/05/2025 18:19
Expedição de Documento RPV.
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2025 21:14
Juntada de cumprimento de sentença
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02/05/2025 20:54
Juntada de cumprimento de sentença
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23/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 20:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 20:03
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 20:03
Homologada a Transação
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21/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:09
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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16/12/2024 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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