TRF1 - 1017244-56.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017244-56.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA CRISTINA MESSIAS DA SILVA - GO66791 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora, intimada para cumprir determinações contidas em ato ordinatório, sob pena de extinção do processo, não emendou a inicial, quedando-se inerte.
O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem julgamento de mérito "quando o juiz indeferir a petição inicial".
Por outro lado, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/05/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:19
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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31/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 16:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 16:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 16:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 16:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 16:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 16:55
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/03/2025 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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