TRF1 - 1000360-82.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL) PROCESSO: 1000360-82.2025.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUTI CLEIA DE SOUZA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANA MACHADO FARIAS - AP3621 e LARISSA VILHENA MACHADO - AP4223 POLO PASSIVO:INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-GERÊNCIA EXECUTIVA DE MACAPÁ/AP FINALIDADE: Intimar o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Endereço: ), nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09 para que, querendo, ingresse no feito.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
LARANJAL DO JARI, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Edriel Bessa da Silva Servidor designado -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000360-82.2025.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUTI CLEIA DE SOUZA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANA MACHADO FARIAS - AP3621 e LARISSA VILHENA MACHADO - AP4223 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO RUTI CLEIA DE SOUZA PAIXAO, por intermédio de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído à GERENTE EXECUTIVA DO INSS DE MACAPÁ.
Afirmou, em síntese, que apresentou requerimento em 26/05/2024 visando obter benefício por incapacidade, mas que ainda não houve análise de seu pedido.
Disse que tal demora está a malferir direito líquido e certo a obter resposta quanto ao pleito, bem como malfere os termos do acordo firmado pelo INSS junto ao STF que deu origem ao Tema n° 1.066.
Após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que seja determinada à autoridade coatora a conclusão de seu pedido em 10 (dez) dias.
Postulou, ainda, gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal, print do sistema e outros (IDs 2191033073 a 2191033063).
Deferida a gratuidade e instada a emendar a inicial para juntar extrato do andamento processual completo ou cópia integral do requerimento administrativo (ID 2191067051), a impetrante reiterou a juntada de prints parciais de tela do aplicativo (ID 2191421918).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de ordem mandamental, em sede liminar, exige a conjugação dos dois requisitos legais indispensáveis, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Deve haver, ainda, a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória.
No presente caso, a impetrante logrou demonstrar, de plano, por meio do comprovante anexo (ID 2191033063), tão somente que protocolizou pedido de benefício por incapacidade junto ao INSS em 26/05/2024.
A Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” A Lei, portanto, expressamente, prevê a contagem do prazo para decisão somente a partir da conclusão da instrução do processo administrativo.
No presente caso, ainda que não tenha havido demonstração, por qualquer meio, de que a fase instrutória do processo administrativo indicado foi devidamente encerrada, dada a ausência de elementos outros nos autos a esse respeito, a ponderação do demasiado tempo decorrido desde a formulação do requerimento já teria o condão de conduzir, em sede de cognição sumária, à razoável conclusão de que, de fato, está em mora a autoridade impetrada.
Contudo, não vieram aos autos elementos outros a demonstrar que não existem pendências outras no feito administrativo, notadamente pela ausência de empenho da própria impetrante em demonstrar tal circunstância, apesar de instada a isso, não se verificando, em razão disso, decorrido já 1 (um) ano, a existência do periculum in mora apto a ensejar a concessão da ordem liminarmente para que se conclua a análise na via administrativa, impondo-se no caso, como medida de contracautela, que se aguarde a vinda das informações por parte da autoridade impetrada, bem como a eventual intervenção da pessoa jurídica interessada de modo a permitir a formação de convencimento quanto à questão de fundo.
Os elementos dos autos sequer se prestaram a demonstrar, minimamente, se a impetrante já requereu e se submeteu à perícia médica ou, ainda, que tenha sido instada a juntar documentos por diligência.
Não há mínima demonstração nos autos que, de fato, a autoridade impetrada tenha incorrido em mora por sua culpa exclusiva ou, ainda, que o feito esteja sem andamento injustificadamente.
Isso se diz porque, razoavelmente e pelas regras de experiência comum, sabe-se que a tramitação do processo administrativo se dá por etapas e, em geral, perpassa por setores distintos no âmbito interno dos órgãos públicos, não sendo raros os casos em que há necessidade de que seja sanada alguma pendência ou esclarecido algum ponto obscuro/divergente, seja por meio de complementação de documentação ou de apresentação de informações, o que se dá, em regra, pessoalmente.
A mera apresentação dos protocolos de requerimento, sem o arrimo de qualquer outro elemento concreto como a íntegra do requerimento administrativo ou mesmo do andamento do feito, impossibilita a adequada avaliação da questão posta de modo a verificar-se a existência do alegado direito líquido e certo, eis que, não raro, ocorre a necessidade de diligências de complementação documental a cargo da parte interessada, encaminhamentos para análise em setores distintos e outras circunstâncias que, a rigor, seriam capazes de justificar o elastecimento do prazo para a realização da perícia, o que não ficou minimamente demonstrado na impetração, não se podendo imputar a ilegalidade/abusividade do ato unicamente pela análise superficial de datas, como proposto.
Vale dizer, oportunamente, que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e o fato de não ter sido possível ainda a conclusão do pedido conduz, a uma primeira vista, à razoável conclusão de que há pendências no requerimento da impetrante e, a rigor, à míngua de elementos outros nos autos, não sobressai urgência no caso em tela que possa impor a necessidade de conclusão por ordem mandamental.
Não consta dos autos qualquer elemento apto a demonstrar que, de fato, o feito esteja sem movimentação, não se mostrando prudente, ainda, a imposição de prazos de modo cartesiano, tanto mais no atual momento de grave contingência estrutural e financeira pelo qual passa o ente previdenciário, especialmente diante do delicado quadro de saúde pública surgido no cenário nacional após o ano de 2020 em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID19) e a posterior aposentadoria em massa de servidores do quadro efetivo, que levou até mesmo à suspensão do atendimento presencial do âmbito da entidade previdenciária, a qual, sabe-se, foi retomada por etapas.
Assim, as circunstâncias fundamentais à tutela judicial pretendida pela impetrante não ficaram suficientemente demonstradas de plano a ponto de assegurar a convicção desse Juízo a esse respeito.
Deste modo, não vislumbro o fumus boni iuris, pelo menos nesse momento processual, até porque, a eventual concessão liminar do pedido da impetrante, sem arrimo em elementos materiais capazes de formar convicção a respeito da tese da inicial, consistiria, via transversa, em afronta à regra da tripartição dos poderes e em preterição aos demais usuários que aguardam em fila a análise de seus pedidos.
Ante todo o exposto, não convencido quanto aos pressupostos indispensáveis ao deferimento da ordem mandamental nesse momento, INDEFIRO o pedido liminar, não excluindo a possibilidade de vir a concedê-lo quando do julgamento meritório do feito, caso elementos outros nos autos subsidiem o direito invocado na inicial.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar apenas a GERENTE EXECUTIVA DO INSS DE MACAPÁ.
Após, intime-se a autoridade coatora acerca da presente decisão, bem como para prestar informações quanto aos fatos no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, INSS, por meio da Procuradoria Federal no Amapá, para, querendo, ingressar no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
05/06/2025 20:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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