TRF1 - 1052147-29.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052147-29.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: R.
P.
R.
G.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por R.
P.
R.
G.
B., representado por seu genitor, em face da UNIÃO e PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – PLAN-ASSISTE objetivando o fornecimento do medicamento SOMATROPINA na forma e quantidades prescritas.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 34.430,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e trinta reais). É o que importa relatar.
DECIDO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Nesse contexto, ao compulsar os autos, constato que falta a este Juízo competência em virtude do valor da causa, que é inferior a sessenta salários mínimos. É certo que a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região vem se consolidando no sentido de que a inadequação do valor da causa constitui motivo para declinação de competência e não para extinção do processo.
Assim, enquadrando-se o valor da causa no limite da competência do Juizado Especial Federal Cível e não estando a demanda inserida nas exceções previstas na Lei nº 10.259/2001, resta clara a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis especializados em Saúde Pública desta Seção Judiciária.
Ante o exposto, afirmo a incompetência deste Juízo e determino a remessa deste processo para distribuição a um dos Juizados de Saúde Pública adjuntos desta SJDF.
Remetam-se os autos à redistribuição com urgência, em razão da existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
22/05/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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